Decisão · STJ

STJ REsp 2223437

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que reformou sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa requerida e extinguindo o processo sem resolução de mérito. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando a requerida ao pagamento de R$ 82.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, concluiu pela inexistência de relação jurídica entre as partes e ausência de nexo de causalidade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa requerida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão e insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a negociação não envolveu a pessoa jurídica recorrida, mas sim pessoas físicas, inexistindo nexo de causalidade entre a empresa e os danos alegados. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões apresentadas, com fundamentação suficiente e sem omissões ou contradições. 7. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes legais, limitando-se à transcrição de ementas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por KATIA MARIA ROCHA DE MORAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.305 ): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$82.000,00 (OITENTA E DOIS MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 STJ), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC. ADEMAIS, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. EMPRESA QUE ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. REQUERENTES QUE NÃO CONSEGUIRAM DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA RÉ, A ENSEJAR A LEGITIMIDADE DESTA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JULGADOR SINGELO. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA QUE AGIRAM EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DE INDICATIVOS DE QUE A APELANTE TENHA INCORRIDO EM QUALQUER CONDUTA QUE OCASIONASSE PREJUÍZO ÀS AUTORAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE DEVERÃO PERMANECER SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO ALUDIDO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, EM VIRTUDE DE SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob o n.º 0729789-03.2022.8.02.0001, em que figuram, como apelante, VM Serviços Ltda, e como apeladas, Kátia Maria Rocha de Morais e Rosa Maria dos Santos Pauferro, devidamente qualificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de (I) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e, (II) inverter o ônus da sucumbência, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do aludido diploma processual civil, em virtude de serem beneficiárias da justiça gratuita; nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Desembargadores constantes da certidão expedida pela Secretaria do respectivo órgão julgador. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.365 ). A parte recorrente alega violação dos artigos 1022, II e 489, §1º, IV, CPC. Apresentadas as contrarrazões (fls.407-415), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.417). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que reformou sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa requerida e extinguindo o processo sem resolução de mérito. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando a requerida ao pagamento de R$ 82.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, concluiu pela inexistência de relação jurídica entre as partes e ausência de nexo de causalidade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa requerida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão e insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a negociação não envolveu a pessoa jurídica recorrida, mas sim pessoas físicas, inexistindo nexo de causalidade entre a empresa e os danos alegados. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões apresentadas, com fundamentação suficiente e sem omissões ou contradições. 7. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes legais, limitando-se à transcrição de ementas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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