STJ AREsp 2954783
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS §§ 2º E 13 DO ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73 E DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, objetivava o reconhecimento da validade de procedimento de usucapião extrajudicial, alegando que a notificação por edital seria suficiente para suprir a anuência dos proprietários e que a posse exercida pelo recorrente preencheria os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os titulares do direito registral possuíam endereço certo e conhecido, o que tornava indevida a notificação por edital, bem como que as diversas ações judiciais existentes entre as partes afastavam a posse mansa e pacífica necessária à configuração da usucapião extraordinária. 3. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos, documentos e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As razões do recurso especial revelam-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não demonstrando, de forma específica, o desacerto na aplicação do direito federal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUSÉBIO FRANCISCO DE LIMA (EUSÉBIO) contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Grupo IV da 2ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado: Apelação Cível - Ação Anulatória de Matrícula de Registro de Imóvel oriunda de Usucapião Extrajudicial - Procedimento que não respeitou os requisitos o art. 216-A, inciso IV, da Lei 6.015/73, nem tão pouco observou os requisitos do art. 1.238 do Código Civil - Várias demandas judiciais que discutem o adimplemento do contrato de compra e venda do imóvel - Ausência de posse mansa e pacífica com animus domini - Nulidade do registro da matrícula decorrente de usucapião extrajudicial - Nulo. Recurso conhecido e improvido. (TJSE - Apelação Cível nº 202400849771 - Rel. Juiz Convocado Manoel Costa Neto - julgado em 3/12/2024 - e-STJ, fls. 757-764). Não há registro de embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. Nas razões do agravo em recurso especial, EUSÉBIO apontou (1) inexistência de reexame de provas, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu como fato incontroverso a publicação de edital de notificação no procedimento de usucapião extrajudicial e que a questão levada ao STJ é de interpretação jurídica do art. 216-A, §§ 2º e 13, da Lei 6.015/73, e não de reapreciação probatória; (2) má aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso especial não questiona fatos, mas a correta aplicação da lei aos fatos incontroversos (publicação de edital, silêncio dos notificados e validade da usucapião); (3) erro de direito na decisão de inadmissibilidade, ao confundir o debate jurídico sobre a suficiência do edital (silêncio como anuência) com reexame de provas; (4) necessidade de reforma da decisão agravada para que o STJ conheça do recurso especial e o aprecie (e-STJ, fls. 888-835). Houve apresentação de contraminuta por FAZENDAS REUNIDAS PAULO FIGUEIREDO LTDA. (FAZENDAS REUNIDAS), defendendo a manutenção da decisão agravada sob o argumento de que o agravo não afastou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial é inadmissível por esbarrar nas Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 838-851). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS §§ 2º E 13 DO ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73 E DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, objetivava o reconhecimento da validade de procedimento de usucapião extrajudicial, alegando que a notificação por edital seria suficiente para suprir a anuência dos proprietários e que a posse exercida pelo recorrente preencheria os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os titulares do direito registral possuíam endereço certo e conhecido, o que tornava indevida a notificação por edital, bem como que as diversas ações judiciais existentes entre as partes afastavam a posse mansa e pacífica necessária à configuração da usucapião extraordinária. 3. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos, documentos e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As razões do recurso especial revelam-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não demonstrando, de forma específica, o desacerto na aplicação do direito federal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.