STJ AREsp 2758779
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INEFICÁCIA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou os advogados ao pagamento de despesas processuais e honorários, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo e a condenação dos advogados ao pagamento de despesas e honorários violaram os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o art. 653 do Código Civil e dispositivos da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a reiterar alegações genéricas, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou insuficientes 5. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à veracidade da certidão do Oficial de Justiça e à conclusão sobre a ineficácia do mandato de representação, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, mas apenas à interpretação da lei federal com base na moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade de se declarar a ineficácia de procuração e à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 566/573): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INÉPCIA RECURSAL - REJEITAR - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto o equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la. - Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto, sem resolução do mérito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 610/616). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o art. 653 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e dispositivos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Quanto à suposta ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustenta que houve decisão surpresa, sem prévia oitiva e sem oportunizar manifestação e saneamento de eventual vício processual (fls. 631/634). Argumenta, também, violação ao art. 653 do Código Civil, por existir procuração como instrumento de mandato regularmente outorgado, legitimando a representação processual (fls. 631/633). Além disso, teria violado a Lei nº 8.906/1994, ao condenar os advogados ao pagamento de despesas processuais e honorários, embora a atuação estivesse amparada por mandato e eventuais infrações ético-disciplinares de captação de clientela devam ser apuradas em sede administrativa (fls. 636/646). Alega que houve laudo pericial grafotécnico comprovando falsificação de digitais em contrato bancário, que reclamaria apreciação de mérito e reforça o interesse de agir (fls. 624/626), o que teria sido demonstrado, no caso, por "laudo pericial de ordem 17" mencionado nas peças recursais. Haveria, por fim, violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (fundamentação insuficiente), uma vez que o Tribunal de origem teria adotado razões genéricas, não enfrentando todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 629/635). Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme consignado na decisão de admissibilidade (fls. 656/658). O recurso especial não foi admitido porque: (a) a insurgência demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (b) a fundamentação seria deficiente, incidindo a Súmula n. 284/STF por analogia; com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 656/658). Nas razões do seu agravo, a parte agravante: (i) afirma a não incidência da Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de matéria de direito e possibilidade de revaloração jurídica (fls. 668/669); (ii) sustenta a não incidência da Súmula n. 284/STF, por haver indicação clara dos dispositivos violados e fundamentação suficiente (fls. 669/670); (iii) aponta o prequestionamento, inclusive por meio de embargos de declaração e com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 670/671); (iv) reitera a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defesa do acesso à justiça, contraditório e primazia do julgamento do mérito (fls. 671/684); e (v) questiona a condenação dos advogados ao pagamento de despesas e honorários, invocando a Lei nº 8.906/1994 e julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 687/690). Apresentada contraminuta (fls. 699/704). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INEFICÁCIA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou os advogados ao pagamento de despesas processuais e honorários, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo e a condenação dos advogados ao pagamento de despesas e honorários violaram os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o art. 653 do Código Civil e dispositivos da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a reiterar alegações genéricas, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou insuficientes 5. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à veracidade da certidão do Oficial de Justiça e à conclusão sobre a ineficácia do mandato de representação, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, mas apenas à interpretação da lei federal com base na moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade de se declarar a ineficácia de procuração e à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.