STJ REsp 2236242
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudênci a consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, sendo devida a comissão apenas quando há a efetiva conclusão do negócio. Precedentes. 2. No caso concreto, a compra e venda do imóvel não foi ultimada por desistência da compradora, o que demonstra que a intermediação não alcançou seu resultado útil, tornando indevido o pagamento dos honorários do corretor. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ZELIA DELL AGNOLO DE OLIVEIRA e AUGUSTO DE OLIVEIRA (MARIA e outro), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1) Casuística: Compra e venda de imóvel não finalizada. Autores (vendedores) que alegam fazer jus ao valor pago a título de sinal de negócio que foi retido pela Imobiliária Ré. Retenção realizada para pagamento de comissão de corretagem. Pedido julgado improcedente na origem. 2) Alegação de intempestividade da contestação. Acolhimento. Termo inicial do prazo para contestação contado do dia seguinte à data da audiência de conciliação, dos artigos 335, I e 224 doex vi CPC, independentemente de intimação. Defesa apresentada extemporaneamente. Ré que estava representada por advogado e saiu intimada para apresentação de defesa na própria audiência de conciliação. Impossibilidade de reconhecimento de indução em erro pelo sistema ou de justa causa. Intempestividade da contestação que enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos Autores. Revelia 3) Mérito. Compra e venda de imóvel não concretizada, após a manifestação de desinteresse dos compradores, sendo o valor pago a título de sinal de negócio revertido apenas em favor da Imobiliária Ré. Impossibilidade de se discutir, na presente demanda, a justiça da desistência pelos compradores ou se esta ocorreu por culpa dos vendedores, em razão de supostos débitos e pendências em relação ao imóvel, sobretudo porque aqueles não são parte. Controvérsia que se restringe à verificação da validade da conduta da Ré perante os Autores de reter, para quitação do valor merecido a título de comissão de corretagem, do valor pago como sinal de negócio pelos compradores. Impossibilidade, neste contexto, de proferir decreto condenatório em face da Ré. Parcela do negócio que lhe cabia que foi devidamente cumprida, com a aproximação, negociação e intermediação das partes, sendo indiferente ao direito de remuneração o fato do negócio não ter se concretizado posteriormente, seja por culpa do vendedor ou comprador. Contrato de administração que permitia o desconto integral do valor dos honorários no ato do recebimento do sinal de negócio. Ausência de vedação na retenção do valor pago a este título, especialmente quando expressamente autorizado pelos Autores o desconto da devida remuneração já nesta primeira etapa. Eventuais perdas e danos que devem ser resolvidas entre os compradores e vendedores. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 338/339). Os embargos de declaração opostos por MARIA e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-362). Nas razões do presente recurso, alegaram a violação dos arts. 722 e 725 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentarem que não é devido o pagamento da comissão de corretagem na hipótese em que o negócio não é concluído, por desistência dos compradores. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 443-456). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, sendo devida a comissão apenas quando há a efetiva conclusão do negócio. Precedentes. 2. No caso concreto, a compra e venda do imóvel não foi ultimada por desistência da compradora, o que demonstra que a intermediação não alcançou seu resultado útil, tornando indevido o pagamento dos honorários do corretor. 3. Recurso especial provido.