Decisão · STJ

STJ REsp 2105198

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. 1. A controvérsia central do recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ, resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento jurisdicional almejado foi alcançado. 3. Recurso especial da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do exequente julgado prejudicado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, e por ESPÓLIO DE ROMEU GUEDIN e ROMEU GUEDIN FILHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, em face de acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes do Plano Verão, conforme título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 1993.012373-5, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 608-613): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP . AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Expurgos inflacionários - Levantamento pelos herdeiros do depósito realizado pela instituição financeira - Impossibilidade - Herdeiro tem legitimidade para propor demanda em defesa de bens e direitos do espólio - Levantamento de valores pertencentes ao espólio que devem ser realizados nos autos do inventário - Crédito que deve ser transferido ao juízo do inventário e lá decidido o seu destino. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração pelas partes. No presente recurso especial do ESPÓLIO DE ROMEU GUEDIN e ROMEU GUEDIN FILHO (fls. 615-641), sustentou a violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma: (i) a necessidade de aplicação imediata da nova tese do Tema 677/STJ, argumentando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para sua observância; e (ii) a desnecessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha para o levantamento dos valores, uma vez que o único herdeiro já se encontrava devidamente habilitado nos autos. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 739-741). Subidos os autos a esta Corte Superior, a Presidência, em decisão monocrática proferida em 18 de dezembro de 2023 (fls. 748-751), constatou que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência pacífica do STJ quanto à aplicabilidade imediata de teses firmadas em recursos repetitivos. Com base nessa constatação, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que procedesse ao juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 677/STJ. Em cumprimento à referida determinação, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em novo julgamento realizado em 06 de junho de 2024, exerceu o juízo de retratação e deu integral provimento ao agravo de instrumento do exequente (fls. 758-763). O novo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão reformada. Agravo provido. Desta vez, o BANCO DO BRASIL S.A. que se insurgiu, interpondo o segundo recurso especial dos autos (fls. 766-776), com fundamento exclusivo na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que teria decidido em sentido oposto, ou seja, pela inaplicabilidade da tese do Tema 677/STJ antes do trânsito em julgado do respectivo acórdão paradigma. Pugna, assim, pela reforma do acórdão recorrido para afastar a aplicação imediata do referido tema. Foram apresentadas contrarrazões pelo espólio exequente (fls. 786-792). Sobreveio juízo de inadmissibilidade da instância de origem, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.820.963/SP (fls. 834-836). Simultaneamente, admitiu o recurso especial do espólio exequente (fls. 832-833). A instituição financeira, manejou o competente agravo em recurso especial, o que permitiu a subida dos autos para a apreciação da matéria por esta Corte. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. 1. A controvérsia central do recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ, resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento jurisdicional almejado foi alcançado. 3. Recurso especial da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do exequente julgado prejudicado.
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