Decisão · STJ

STJ AREsp 2490075

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Trata-se de execução fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo e da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui base sujeita à atualização por juros e correção monetária contratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015. 2. O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A interpretação do título judicial para definir alcance e extensão não viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração de similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369, 370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 503 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO FERNANDES LAGUNA e ANDREA VALASSI LAGUNA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 86, 369, 370, 375, 378, 489, § 1º, IV, 503, 505 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade; que os agravantes buscam rediscutir matéria fática; e que não houve demonstração de divergência jurisprudencial. Requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 573): Ação de execução - instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma - embargos à execução rejeitados - pretensão de reforma - inadmissibilidade - alegações dos embargantes no contexto dos autos que são insuficientes para fundamentar a reforma do "decisum" - aplicação do art. 252 do regimento interno do TJSP - matéria preliminar rejeitada - apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 609): Embargos de declaração. alegação de omissão e contradição quanto às teses defensivas. inadmissibilidade. acórdão proferido por esta colenda 18ª câmara de direito privado bandeirante que examinou detidamente as questões aventadas. análise da memória de cálculo e análise de coisa julgada nos autos n. 0003740-18.2011.8.26.0248. ausência dos vícios tipificados nos incisos do art. 1.022 do código de processo civil. manifesto intuito de modificação do decisum por via reflexa. irresignação com o julgado que deve ser objeto de recurso previsto em lei. aclaratórios rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido possui omissões e contradições, não analisou o erro grosseiro na memória de cálculo da execução, deixou de examinar a coisa julgada e não oportunizou a produção de provas; b) 369, 370, 375 e 378 do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial contábil; c) 489, § 1º, III, 503 e 505 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão desconsiderou a coisa julgada ao não aplicar o saldo devedor reconhecido em decisão anterior. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve excesso de execução divergiu do entendimento dos acórdãos paradigma indicados. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a coisa julgada com a apresentação de memória de cálculo partindo do valor histórico de R$ 13.480,00 em 2012. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Trata-se de execução fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo e da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui base sujeita à atualização por juros e correção monetária contratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015. 2. O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A interpretação do título judicial para definir alcance e extensão não viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração de similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369, 370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 503 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →