STJ AREsp 2485732
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Indústria de Parafusos Eleko Ltda. (em recuperação judicial) e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao Recurso Especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal. As agravantes sustentam a usurpação de competência do STJ, por indevida conversão do juízo de admissibilidade em juízo de mérito, e alegam contrariedade ao art. 85 do CPC/2015, requerendo a condenação da exequente ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade, diante da extinção da execução ajuizada após o deferimento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da alegada impugnação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação à lei federal e por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, razão pela qual o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não o faz de modo específico e pormenorizado. 5. No caso concreto, o agravo interposto não impugna de forma efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses de mérito e a apontar genericamente violação do art. 85 do CPC, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão recorrida. 6. Assim, ausente impugnação específica e concreta, incide o óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Indústria de Parafusos Eleko Ltda. (em recuperação judicial) e outros, contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 358/360) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelas Agravantes, sob alegação de ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 363/365). No mérito, as Agravantes afirmam o cabimento do Recurso Especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, diante de contrariedade a lei federal, especificamente ao art. 85, caput e § 1º, do CPC (e-STJ, fl. 365), e pugnam pela reforma do despacho agravado, ao argumento de que o juízo de admissibilidade foi convertido indevidamente em juízo de mérito, com usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 366/369). Relevam que, conforme o art. 1.042 c/c art. 1.030, § 1º, do CPC, é cabível o agravo em recurso especial na hipótese de inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC, exigências que reputam atendidas (e-STJ, fl. 366). As Agravantes apontam negativa de vigência ao art. 85 do CPC/2015, transcrito nos autos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (e-STJ, fl. 370). Defendem que, sendo extinta a execução ajuizada pela credora (Agravada) contra empresa em recuperação judicial, inclusive com reconhecimento de falta de interesse de agir após a homologação do plano, é devida a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade (e-STJ, fl. 370/378). Assinalam que a execução de título extrajudicial (Processo nº 1015616-25.2019.8.26.0004) foi proposta em 27/11/2019, quando já deferido o processamento da recuperação judicial em 24/05/2019, com edital publicado em 11/06/2019, circunstância que evidenciaria ciência da exequente quanto ao estado da devedora (e-STJ, fl. 372). No âmbito do Tribunal de origem, citam julgados que aplicam o princípio da causalidade para impor honorários à parte que deu causa ao ajuizamento indevido de execução após deferimento de recuperação judicial e homologação de plano (e-STJ, fls. 373/377). Por fim, referem o REsp 2036427/SP, no qual, em 13/02/2023, foram acolhidos Embargos de Declaração para corrigir erro material e explicitar a condenação da exequente em despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em decorrência da extinção da execução individual (fl. 378/379). Requerem: o recebimento do agravo; a intimação da parte agravada para contrarrazões (art. 1.042, § 3º, do CPC); a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC); e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissão e permitir o processamento do Recurso Especial, com consequente reforma do acórdão recorrido para restabelecer a vigência do art. 85, caput e § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 379/380). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Indústria de Parafusos Eleko Ltda. (em recuperação judicial) e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao Recurso Especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal. As agravantes sustentam a usurpação de competência do STJ, por indevida conversão do juízo de admissibilidade em juízo de mérito, e alegam contrariedade ao art. 85 do CPC/2015, requerendo a condenação da exequente ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade, diante da extinção da execução ajuizada após o deferimento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da alegada impugnação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação à lei federal e por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, razão pela qual o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não o faz de modo específico e pormenorizado. 5. No caso concreto, o agravo interposto não impugna de forma efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses de mérito e a apontar genericamente violação do art. 85 do CPC, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão recorrida. 6. Assim, ausente impugnação específica e concreta, incide o óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.