Decisão · STJ

STJ REsp 1965118

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-29publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Imóvel não desmembrado. Ausência de matrícula individualizada. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de adjudicação compulsória de fração de imóvel, sob o argumento de ausência de averbação do desmembramento e de matrícula individualizada do bem no registro imobiliário. 2. A parte recorrente alegou ser legítima proprietária de uma área de 35 hectares dentro de um imóvel maior, com matrícula registrada, e que a delimitação da área de sua propriedade não era objeto de controvérsia. 3. O Tribunal de origem entendeu que a adjudicação compulsória não é a via adequada para suprir irregularidades no registro imobiliário, sendo imprescindível a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória de fração de imóvel sem a prévia averbação do desmembramento e a individualização do bem no registro imobiliário. III. Razões de decidir 5. A adjudicação compulsória exige a existência de imóvel registrável, o que pressupõe a individualização do bem no registro de imóveis, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A ausência de averbação do desmembramento e de matrícula individualizada impede o registro do título e inviabiliza a procedência da ação de adjudicação compulsória. 7. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis, sendo inviável o registro do título sem a averbação do desmembramento e a abertura de matrícula individualizada. 2. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.851.104/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, REsp 1.297.784/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAVES DE FÁTIMA TSCHINKEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 160): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente impossível a pretensão de adjudicação compulsória de fração de imóvel sem o prévio desmembramento e seu registro imobiliário. " Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 485, VI, do CPC. Afirma, em síntese, que: Dessa maneira, a matéria debatida e incontroversa nos autos é no sentido de que a recorrente é a legítima proprietária de uma área menor de 35 (trinta e cinco) hectares dentro de um imóvel com área total de 1.196 hectares e 2.550 metros quadrados, em regime de condomínio, matriculado sob o nº 4.461, do Ofício Imobiliário Registral da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso-MS, em que não há discussão quanto à delimitação da área que é de propriedade da recorrente. Nessa ordem de ideias, o fato constitutivo do direito da recorrente sobre a coisa litigiosa (mapa descritivo de f. 47, foi reconhecido pelo apelado e demais lindeiros, conforme documentação de f. 50, 53, 62, e 64) foi comprovado nos autos. Dessa forma, se é inconteste nos autos que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, o fato por ela alegado deve ser considerado pelo juiz para a decisão do conflito, de modo que, é útil e necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso em apreço para fins de regularização da transferência de titularidade da área adquirida pela recorrente junto ao Ofício Imobiliário Registral da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso-MS. No caso em apreço, o v. acórdão recorrido nega a solução do litígio mesmo estando presentes os requisitos para a sua intervenção (necessidade e utilidade), o que desafia de forma direta e frontal o conteúdo da norma inscrita no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (error in procedendo). Apresentadas as contrarrazões (fls. 186-189), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 192). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Imóvel não desmembrado. Ausência de matrícula individualizada. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de adjudicação compulsória de fração de imóvel, sob o argumento de ausência de averbação do desmembramento e de matrícula individualizada do bem no registro imobiliário. 2. A parte recorrente alegou ser legítima proprietária de uma área de 35 hectares dentro de um imóvel maior, com matrícula registrada, e que a delimitação da área de sua propriedade não era objeto de controvérsia. 3. O Tribunal de origem entendeu que a adjudicação compulsória não é a via adequada para suprir irregularidades no registro imobiliário, sendo imprescindível a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória de fração de imóvel sem a prévia averbação do desmembramento e a individualização do bem no registro imobiliário. III. Razões de decidir 5. A adjudicação compulsória exige a existência de imóvel registrável, o que pressupõe a individualização do bem no registro de imóveis, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A ausência de averbação do desmembramento e de matrícula individualizada impede o registro do título e inviabiliza a procedência da ação de adjudicação compulsória. 7. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis, sendo inviável o registro do título sem a averbação do desmembramento e a abertura de matrícula individualizada. 2. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.851.104/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, REsp 1.297.784/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014.
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