Decisão · STJ

STJ AREsp 2896371

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. RATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEDEIROS E ARANTES LIMITADA (MEDEIROS E ARANTES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Do exame dos autos, infere-se que MEDEIROS E ARANTES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos em desfavor de G. BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS MASSA FALIDA LTDA. (G. BABY), alegando uso indevido de marca e concorrência desleal. O pedido foi julgado procedente em parte, condenando-se G. BABY a se abster de usar o nome comercial G. BABY e variações, sob pena de multa cominatória. Ainda, a sentença condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem suportados pelas partes em igual proporção (e-STJ, fls. 351-372). As apelações interpostas pelas partes não foram providas pelo TJPR (e-STJ, fls. 636-644). Contra referido acórdão G. BABY opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 659-673). Inconformada, MEDEIROS E ARANTES interpôs recurso especial, alegando que a concorrência desleal impõe a necessidade de indenização por danos materiais. Por sua vez, G. BABY interpôs recurso especial, alegando, entre outras questões, violação do art. 1.022 do CPC. Examinando o recurso especial manejado por G. BABY, o STJ deu-lhe provimento, em decisão de minha lavra, reconhecendo omissão e obscuridade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examinasse as questões trazidas nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 922/925). Diante do provimento do recurso especial de G. BABY, o recurso especial interposto por MEDEIROS E ARANTES foi julgado prejudicado, em decisão também de minha lavra (e-STJ, fls. 926/928). Após o retorno dos autos, o Tribunal estadual reexaminou os embargos de declaração, acolhendo-os, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 955/964). Em petição, MEDEIROS E ARANTES ratificou o recurso especial anteriormente interposto, o que foi indeferido pelo TJPR (e-STJ, fl. 987). Contra essa decisão MEDEIROS E ARANTES manejou agravo interno, que não foi provido em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. AGRAVO QUE TEM POR ESCOPO A ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PRETÉRITA QUE JÁ ANALISOU O RECURSO ESPECIAL CONCLUINDO POR SUA PREJUDICIALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO COLEGIADO QUE GEROU NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE DESAFIA NOVO RECURSO. RATIFICAÇÃO DESCABIDA. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.039). Contra esse acórdão, MEDEIROS E ARANTES interpôs recurso especial, alegando a violação do art. 1.024, § 5º, do CPC, ao sustentar que, diante do provimento do recurso especial anteriormente interposto pela recorrida, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame de questões trazidas em embargos declaratórios e do julgamento prejudicado do recurso de MEDEIROS, bastava a ratificação do recurso especial para que fosse analisado após o rejulgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.048-1.062). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.083-1.091). O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 1.105/1.106). Em face da referida decisão denegatória, MEDEIROS E ARANTES interpôs agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade dos óbices apontados (e-STJ, fls. 1.113/1.142). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.133-1.142). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. RATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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