STJ REsp 1969372
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RE EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. É incabível recurso especial para decidir sobre alegada afronta aos princípios indicados no art. 5º da Constituição Federal (CF), por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA LATICÍNIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS da decisão em que não conheci de seu recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar violação a princípios constitucionais (fls. 680/687). A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos, que explicou as formas de apuração do imposto de renda e que a vedação objeto da lide não lhe alcança (fls. 692/707), e reitera a alegação de violação a princípios constitucionais (fls. 707/711). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 717/718). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RE EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. É incabível recurso especial para decidir sobre alegada afronta aos princípios indicados no art. 5º da Constituição Federal (CF), por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.