STJ AREsp 2983071
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e consequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem ser superados. 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as matérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias ordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame direto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do recurso especial. 4. A alegação de relevância da questão federal, com base na EC 125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é insubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de regulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do recurso especial. 5. O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não se verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo distinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial. 7. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é admitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que, ausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a falta de demonstração dos elementos constitutivos do direito, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento da divergência. 9. O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera individual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela Súmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência de prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual, ainda que o dano coletivo seja notório. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUEDSA DA CONCEIÇÃO (MARIA LUEDSA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementados (e-STJ, fl. 928): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ORIGEM. PROVA QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. PRECEDENTES DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 928-934) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFEITOS NÃO CARACTERIZADOS. TESES DEVIDAMENTE DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 967-973). Os embargos de declaração de MARIA LUEDSA foram rejeitados (e-STJ, fls. 967-973). Nas razões do agravo, MARIA LUEDSA apontou (1) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o agravo versa sobre correta aplicação de direito federal, sem reexame de fatos, especialmente quanto a inversão do ônus da prova em degradação ambiental (Súmula 618/STJ) e ao reconhecimento do dano moral in re ipsa; (2) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, 373, § 1º, do CPC, e 186 e 927 do CC, com necessidade de inversão do ônus probatório e reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo risco integral; (3) natureza jurídica do dano ambiental e presunção do dano moral, indevida exigência de comprovação específica do abalo; (4) pedido de provimento do agravo para processamento do recurso especial e reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a inversão do ônus da prova e o dano moral in re ipsa (e-STJ, fls. 1020/1025). Houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S.A. (BRASKEM) defendendo (i) a inviabilidade de alegação de violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula 518/STJ); (ii) a correção do juízo negativo de admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ; (iii) a ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais (Súmulas 211/STJ e 282/STF); (iv) deficiência de fundamentação e desconexão lógica com os fundamentos do acórdão (Súmula 284/STF); (v) ausência de dialeticidade específica (Súmula 283/STF); (vi) ausência de interesse-utilidade; (vii) impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial; e, subsidiariamente, a inexistência de dano e nexo causal e a inaplicabilidade de normas do CDC ao caso (e-STJ, fls. 1.029-1.054). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e consequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem ser superados. 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as matérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias ordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame direto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do recurso especial. 4. A alegação de relevância da questão federal, com base na EC 125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é insubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de regulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do recurso especial. 5. O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não se verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo distinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial. 7. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é admitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que, ausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a falta de demonstração dos elementos constitutivos do direito, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento da divergência. 9. O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera individual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela Súmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência de prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual, ainda que o dano coletivo seja notório. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.