Decisão · STJ

STJ AREsp 2971278

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADOS POR CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APENSAMENTO FÍSICO À AÇÃO PAULIANA NA JUSTIÇA FEDERAL E INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 921 DO CPC. IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º DA MP 2.172-32/2001. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução fundados em cheques, no qual se discutem prescrição intercorrente e inversão do ônus da prova por suposta agiotagem, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 921 e 924 do Código de Processo Civil e 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é superável o óbice sumular aplicado para permitir o processamento do recurso especial; (ii) há prescrição intercorrente quando a execução permanece inativa por longo período sem decisão formal de suspensão, apesar do apensamento físico a ação autônoma; (iii) é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; (iv) há violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, dos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando o processo executivo permanece, de forma objetiva e documentada, apensado fisicamente a ação pauliana que tramita na Justiça Federal, com indisponibilidade material dos autos e subsequente impulso processual após o retorno, afastando-se a inércia exigida pelo regime do art. 921 do CPC e pelas teses do IAC 1/STJ. 5. Justifica-se a conclusão porque (i) o acórdão estadual fixou como premissa fática o apensamento da execução à ação pauliana, com guarda dos autos na Justiça Federal, o que inviabilizou diligências e caracterizou suspensão prática do executivo; (ii) após o retorno, houve impulso com pedido de penhora em 2017, afastando desídia; (iii) a inversão do ônus da prova por agiotagem exige verossimilhança, não demonstrada, pois o termo de audiência apenas indica empréstimo pessoal sem prova das quantias emprestadas e dos juros praticados; (iv) a pretensão de revaloração jurídica depende do revolvimento de fatos e provas já firmados, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVIS BETTINELLI (CLOVIS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: (e-STJ, fls. 143). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE DO APELO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO DURANTE O PERÍODO EM QUE TRAMITOU A AÇÃO PAULIANA. PROCESSO EXECUTIVO FÍSICO APENSADO À AÇÃO ANULATÓRIA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER DILIGÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DURANTE O PERÍODO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. MÉRITO. CHEQUES. INCONTROVERSO QUE AS CÁRTULAS FORAM EMITIDAS COMO GARANTIA DE UM EMPRÉSTIMO PESSOAL ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO PROVAS, NO ENTANTO, DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. O MÚTUO ENTRE PARTICULARES É PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, MAS A TAXA DE JUROS DEVE SER AQUELA ESTABELECIDA NA LEI DA USURA. HIPÓTESE EM QUE O EMBARGANTE NÃO COMPROVOU AS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, NÃO SENDO POSSÍVEL, POIS, AVERIGUAR O VALOR COBRADO A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 143) Os embargos de declaração de CLOVIS foram rejeitados (e-STJ, fls. 173-176). Nas razões do agravo, CLOVIS apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito, envolvendo a correta interpretação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil e dos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924 do Código de Processo Civil, à luz de fatos incontroversos descritos no acórdão, notadamente o apensamento físico dos autos da execução à ação pauliana que tramitou na Justiça Federal, sem decisão formal de suspensão, e a confissão de empréstimo com juros mensais, permitindo apenas revaloração jurídica (e-STJ, fls. 225-233); (2) tese de que a paralisação da execução por mais de treze anos, sem decisão de suspensão, caracteriza prescrição intercorrente nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), bem como da orientação do REsp 1.522.092/MS (e-STJ, fls. 231-233); (3) possibilidade de inversão do ônus da prova quanto à regularidade do negócio, à luz do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, diante da verossimilhança refletida na confissão do empréstimo com juros mensais e na emissão sequencial de cheques, conforme AgInt no AREsp 2.603.777/GO (e-STJ, fls. 231-234); (4) dissociação lógica e jurídica do fundamento do acórdão estadual que equiparou o apensamento físico à suspensão da execução, contrariando precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 111.402 (e-STJ, fls. 232/233). Houve apresentação de contraminuta por SERGIO ANTONIO FLAMIA (SERGIO) defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de violação direta das normas federais, da inexistência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e do caráter protelatório do agravo, com pedido de multa e condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 243-246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADOS POR CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APENSAMENTO FÍSICO À AÇÃO PAULIANA NA JUSTIÇA FEDERAL E INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 921 DO CPC. IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º DA MP 2.172-32/2001. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução fundados em cheques, no qual se discutem prescrição intercorrente e inversão do ônus da prova por suposta agiotagem, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 921 e 924 do Código de Processo Civil e 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é superável o óbice sumular aplicado para permitir o processamento do recurso especial; (ii) há prescrição intercorrente quando a execução permanece inativa por longo período sem decisão formal de suspensão, apesar do apensamento físico a ação autônoma; (iii) é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; (iv) há violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, dos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando o processo executivo permanece, de forma objetiva e documentada, apensado fisicamente a ação pauliana que tramita na Justiça Federal, com indisponibilidade material dos autos e subsequente impulso processual após o retorno, afastando-se a inércia exigida pelo regime do art. 921 do CPC e pelas teses do IAC 1/STJ. 5. Justifica-se a conclusão porque (i) o acórdão estadual fixou como premissa fática o apensamento da execução à ação pauliana, com guarda dos autos na Justiça Federal, o que inviabilizou diligências e caracterizou suspensão prática do executivo; (ii) após o retorno, houve impulso com pedido de penhora em 2017, afastando desídia; (iii) a inversão do ônus da prova por agiotagem exige verossimilhança, não demonstrada, pois o termo de audiência apenas indica empréstimo pessoal sem prova das quantias emprestadas e dos juros praticados; (iv) a pretensão de revaloração jurídica depende do revolvimento de fatos e provas já firmados, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →