Decisão · STJ

STJ REsp 2200611

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO - REVISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que o pedido de recuperação judicial atendeu aos requisitos do art. 51 da Lei 11.101/20. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática de fls. 243/246 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 172/173, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE I N S T R U M E N T O . R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L . PROCESSAMENTO. CREDORES EXTRACONCURSAIS. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO "STAY PERIOD". RECUPERAÇÃO VAZIA - ALEGAÇÃO PREMATURA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa devedora. O agravante alega que a maioria dos créditos da devedora é extraconcursal, o que tornaria a recuperação judicial inviável, e sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau padece de vícios, como ausência de interesse de agir e má-fé da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de créditos extraconcursais em grande parte do p a s s i v o d a e m p r e s a i m p e d e o d e f e r i m e n t o d o processamento da recuperação judicial, bem como se a decisão do juízo de primeiro grau foi correta ao deferir o "stay period". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 51, prevê os requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial, não existindo impedimento legal para a sua concessão em razão da existência de créditos extraconcursais, ainda que representem a maioria dos débitos da recuperanda. 4. A viabilidade da empresa é averiguada pela análise do plano de recuperação judicial, realizada em momento posterior, quando da sua apresentação, conforme art. 53 da Lei nº 11.101/2005. 5. O deferimento do "stay period" visa a proteger os bens da empresa e assegurar a continuidade das suas atividades, sendo medida fundamental para o sucesso da recuperação judicial. 6. Não há elementos nos autos que indiquem má-fé da devedora, tampouco a ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls.189/206, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 18 e 51 da Lei n.º 11.101/05. Sustenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos legais autorizadores para o deferimento do processamento da recuperação judicial da ora recorrida; b) que " na lista inicialmente colacionada aos autos, inclusive no Edital do art. 52, §1º da 11.101/05, o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S. A. foi listado apenas como credor, porém, estranhamente, NÃO HOUVE QUALQUER CLASSIFICAÇÃO quanto a CLASSE, também em desatendimento ao que prevê a legislação específica"; c) "houve evidente ocultação propositada da natureza dos créditos, dado que em sua maioria não sofrem os efeitos da Recuperação Judicial"; Sem contrarrazões. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 230/234, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls.243/246, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 250/257, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO - REVISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que o pedido de recuperação judicial atendeu aos requisitos do art. 51 da Lei 11.101/20. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 3. Agravo interno desprovido.
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