Decisão · STJ

STJ AREsp 2955580

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 86 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUDIVAN PEREIRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284/STJ (fls. 282-286). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 198-199): APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". REPETIÇÃO EM DOBRO. PRETENSÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece de pretensão que visa controverter capítulo da sentença que foi favorável à parte apelante, consistente na condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. MÉRITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS EM CONTA. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS VETORES DO ART. 85, § 2o, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE. Conquanto este órgão colegiado, em decisões anteriores, tenha se inclinado pelo reconhecimento dos danos morais em situações similares, esta posição vem sendo revista para compreender que não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de lesão extrapatrimonial, notadamente quando inexiste negativação em cadastro de proteção ao crédito. O início dos descontos (ano de 2013) em face do momento da propositura da ação (ano de 2023), aliado aos diminutos valores das deduções, revela uma conformação tácita do apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição bancária. Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, na forma do enunciado de súmula n. 54 do STJ. Honorários de sucumbência mantidos em 10% (dez por cento), tendo em vista a baixa complexidade da causa e o curto espaço de tempo dedicado ao processo, cuja ação foi protocolada em junho de 2023. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: No caso, o que se pretende é sanar manifesta falha do Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, atribuiu qualificação jurídica equivocada a circunstâncias processuais expressamente reconhecidas no julgado. Não se busca a reapreciação de provas, mas sim corrigir a indevida subsunção normativa que resultou na fixação de honorários advocatícios em patamar irrisório, em afronta direta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (fl. 297) Aduz, ainda, que (fl. 299): .. não estamos falando numa situação de reavaliação de fatos e provas, mas sim de análise do contexto no qual está inserido o processo, para que seja fixado honorários razoáveis e proporcionais, sendo arbitrados em patamar que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sob pena de injustificável desonra ao importante papel desempenhado pela advocacia na administração da Justiça, como expressamente reconhecido no artigo 133, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de situação excepcional em que se impõe a intervenção desta Corte, afastando-se o óbice sumular, a fim de readequar o valor fixado, conferindo justa remuneração à atuação profissional, sem que isso importe em reexame vedado de provas. O acórdão recorrido incorreu em flagrante desacerto ao subsumir de forma equivocada os fatos incontroversos à norma aplicável, o que autoriza a revaloração pela instância especial. Impugnação às fls. 305-315. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 86 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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