Decisão · STJ

STJ AREsp 2974110

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não visa ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, afastando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reitera a alegação de violação aos artigos 186, 187, 188, I, 422 e 927 do Código Civil, argumentando que sua conduta pautada na boa-fé descaracteriza o ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. 3. A decisão recorrida concluiu pela configuração de ato ilícito e dano moral indenizável, em razão de descontos indevidos realizados na conta da parte recorrida, decorrentes de contrato cuja existência não foi comprovada pela instituição financeira, com base no ônus da prova estabelecido no Tema Repetitivo 1061/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese recursal, de que a conduta da instituição financeira configuraria exercício regular de direito e não ato ilícito, por ausência de má-fé, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise do acervo probatório realizada pela instância de origem concluiu pela configuração de ato ilícito e dano moral indenizável, com base na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato, ônus que incumbia à parte recorrente, conforme o Tema Repetitivo 1061/STJ. 6. A pretensão recursal da parte agravante, ao buscar afastar a caracterização do ato ilícito e do dever de indenizar, demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, sendo inviável sua utilização para promover rejulgamento do contexto fático-probatório. 8. A mera alegação de que se pretende a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração objetiva de que a análise se restringe a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice sumular. Compete à parte recorrente evidenciar que a controvérsia é unicamente de direito, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões de agravo (ID e-STJ Fl. 622), que a pretensão recursal não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reitera a violação aos artigos 186, 187, 188, I, 422 e 927 do Código Civil, argumentando que sua conduta pautada na boa-fé descaracteriza o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de ID e-STJ Fl. 656. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não visa ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, afastando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reitera a alegação de violação aos artigos 186, 187, 188, I, 422 e 927 do Código Civil, argumentando que sua conduta pautada na boa-fé descaracteriza o ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. 3. A decisão recorrida concluiu pela configuração de ato ilícito e dano moral indenizável, em razão de descontos indevidos realizados na conta da parte recorrida, decorrentes de contrato cuja existência não foi comprovada pela instituição financeira, com base no ônus da prova estabelecido no Tema Repetitivo 1061/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese recursal, de que a conduta da instituição financeira configuraria exercício regular de direito e não ato ilícito, por ausência de má-fé, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise do acervo probatório realizada pela instância de origem concluiu pela configuração de ato ilícito e dano moral indenizável, com base na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato, ônus que incumbia à parte recorrente, conforme o Tema Repetitivo 1061/STJ. 6. A pretensão recursal da parte agravante, ao buscar afastar a caracterização do ato ilícito e do dever de indenizar, demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, sendo inviável sua utilização para promover rejulgamento do contexto fático-probatório. 8. A mera alegação de que se pretende a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração objetiva de que a análise se restringe a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice sumular. Compete à parte recorrente evidenciar que a controvérsia é unicamente de direito, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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