STJ REsp 2037242
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1.Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que se limitam a rediscutir questão já apreciada e decidida pelo Tribunal de origem, em consonância com súmula do STJ ou do STF, ou com precedente julgado sob o rito donegou s arts. 543-C e 543-B do CPC (Tema Repetitivo nº 698/STJ). 2. Nas ações propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de parcelas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, na apuração da renda mensal inicial dos benefícios de previdência complementar, desde que recomposta a reserva matemática. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO E ITAÚ UNIBANCO S/A, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "Direitos previdenciário e processual civil. Apelação cível. Sentença de procedência. Aposentadoria complementar - inclusão de verbas de natureza salarial reconhecidas na esfera trabalhista - possibilidade - requisitos necessários para a aplicação da modulação dos efeitos do leading case devidamente preenchidos (STJ, Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.740.397/RS, Tema n. 1.021) - decisão mantida, com majoração da verba honorária. Recurso conhecido e não provido. ".. c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do R Esp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.740.397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, J. 28/10/2020, DJe 11/12/2020)." (e-STJ fl. 718) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 756-762). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 778-809), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - porque a multa aplicada nos embargos de declaração seria indevida, porquanto os aclaratórios teriam propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório; (ii) art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001 - pois o acórdão recorrido resultado em vedado repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios; (iii) arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei Complementar nº 109/2001 - porque a revisão do benefício não teria observado a exigência de equilíbrio atuarial; (iv) arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 - sustentando que é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o participante se tornou elegível, de modo que alterações posteriores sem prévio custeio e previsão regulamentar não poderiam repercutir na renda mensal inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1.Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que se limitam a rediscutir questão já apreciada e decidida pelo Tribunal de origem, em consonância com súmula do STJ ou do STF, ou com precedente julgado sob o rito donegou s arts. 543-C e 543-B do CPC (Tema Repetitivo nº 698/STJ). 2. Nas ações propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de parcelas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, na apuração da renda mensal inicial dos benefícios de previdência complementar, desde que recomposta a reserva matemática. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido e não provido.