STJ AREsp 2623910
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , o qual reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com base na inércia da parte exequente e na aplicação do art. 1.056 do CPC. A agravante sustentou a ausência de preclusão e alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, e 206, § 3º, V, e § 5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser revisto em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado e examina de forma clara e suficiente os argumentos das partes, mesmo que de maneira contrária à pretensão da recorrente. 4. A análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente demanda a reavaliação de fatos e provas dos autos, especialmente quanto à existência de atos efetivos da parte exequente e ao termo inicial do prazo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame do acervo probatório e de reapreciação da conduta processual da parte implica invasão indevida da instância ordinária, o que torna o recurso especial incabível. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 443/445). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 449/462). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 569/573). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , o qual reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com base na inércia da parte exequente e na aplicação do art. 1.056 do CPC. A agravante sustentou a ausência de preclusão e alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, e 206, § 3º, V, e § 5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser revisto em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado e examina de forma clara e suficiente os argumentos das partes, mesmo que de maneira contrária à pretensão da recorrente. 4. A análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente demanda a reavaliação de fatos e provas dos autos, especialmente quanto à existência de atos efetivos da parte exequente e ao termo inicial do prazo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame do acervo probatório e de reapreciação da conduta processual da parte implica invasão indevida da instância ordinária, o que torna o recurso especial incabível. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.