Decisão · STJ

STJ AREsp 2844033

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada e que a análise de sua pretensão não demanda reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e julgado. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) se a análise da pretensão recursal, que versa sobre a quitação da dívida e a exceção do contrato não cumprido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, da Súmula 182/STJ e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de tal impugnação ou a apresentação de alegações genéricas acarreta o não conhecimento do agravo. 6. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de prova da quitação integral do débito e do não cumprimento do contrato pela parte autora demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 8. O agravo interno que não desconstitui, de maneira contundente, os fundamentos da decisão monocrática agravada, no caso, a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, deve ser desprovido, mantendo-se o julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182/STJ. Reitera que a análise de sua pretensão, centrada na violação aos artigos 373 do CPC e 476 do Código Civil, não demanda o reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, e requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e julgado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (ID e-STJ Fls. 792-797) afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em suas contrarrazões, sustenta o acerto da decisão monocrática, pois o agravo em recurso especial efetivamente não atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Requer, assim, a manutenção do julgado e a condenação da agravante por litigância de má-fé. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada e que a análise de sua pretensão não demanda reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e julgado. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) se a análise da pretensão recursal, que versa sobre a quitação da dívida e a exceção do contrato não cumprido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, da Súmula 182/STJ e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de tal impugnação ou a apresentação de alegações genéricas acarreta o não conhecimento do agravo. 6. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de prova da quitação integral do débito e do não cumprimento do contrato pela parte autora demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 8. O agravo interno que não desconstitui, de maneira contundente, os fundamentos da decisão monocrática agravada, no caso, a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, deve ser desprovido, mantendo-se o julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido.
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