Decisão · STJ

STJ AREsp 2571803

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, tendo sido enfrentado os seguintes pontos: i) ser incontroverso nos autos originários que o defeito existe; (ii) inexistir alegação de culpa exclusiva da vítima no processo originário; (iii) a relação jurídica entre as partes ser de consumo e a responsabilidade da impetrante ser objetiva; (iv) a construtora possuir a pretensão de inviabilizar o acesso à justiça, visto que não houve pedido de produção de prova pericial no processo de origem; e (v) não enfrentamento do fato de ter ocorrido a venda da tubulação antiga como sucata. Portanto, não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à produção probatória e à responsabilidade objetiva do fornecedor, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É entendimento desta Corte o afastamento da competência do Juizado Especial quando há necessidade de produção de prova pericial complexa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DORI EDSON VIEIRA PEREIRA E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 898-905, e-STJ), que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao recurso especial dos insurgentes. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 726, e-STJ): MANDADO DE SEGURANÇA - DEMANDA QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial." (AgInt no RMS 57.285/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. O artigo 3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". 3. A mera necessidade de produção de prova pericial, de forma isolada, não ensejaria, necessariamente, a incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que o art. 35, da Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica, inclusive com apresentação de parecer. 4. No âmbito do processo originário restou sedimentado o entendimento de que a prova pericial seria desnecessária naqueles autos - em trâmite no Juizado Especial -, uma vez que os elementos probatórios eram suficientes à formação da convicção do julgador, mormente por existir laudo pericial já produzido no bojo da ação ajuizada pelo Condomínio do Ed. Privilege em face da impetrante. 5. Porém, o laudo apresentado no bojo daquela ação que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Vitória (nº 0018268-12.2015.8.08.0024) cuidava de análise preliminar que, embora produzido por perito judicial, necessitava de posterior complementação e aprofundamento das questões com a finalidade de ratificar ou não a conclusão adotada em caráter inicial. 6. A análise acerca da configuração do dano moral/material perpassa pelo exame da existência ou não de ato ilícito (vício na construção) praticado pela impetrante. 7. O direito líquido e certo da impetrante restou devidamente comprovado, na medida em que a prova a ser produzida acerca do suposto ato ilícito cometido é complexa, demandando uma análise técnica exauriente a qual ainda poderá ser complementada caso haja necessidade. 8. A complexidade da prova a ser produzida afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a lide, devendo ser reconhecida a competência absoluta do Juízo Cível para tanto. 9. A incompetência absoluta, por si só, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, tal como pleiteado pela impetrante, na medida em que não se afigura como hipótese em que o juiz não resolverá o mérito (art. 485, CPC). 10. Sendo reconhecida a incompetência absoluta do 8º Juizado Especial Cível de Vitória e, via de consequência, da 5ª Turma do Colegiado Recursal da Capital, para julgar o processo nº 5006322-79.2020.8.08.0024, revela-se necessário anular a sentença proferida naqueles autos, e todos os atos subsequentes, por se tratar de ato decisório proferido por juízo absolutamente incompetente, procedendo-se, em seguida, com a distribuição e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Juízo de Vitória - Comarca da Capital, juízo esse que será competente para apreciar a demanda e, eventualmente, aproveitar os atos já praticados. 11. Segurança concedida em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 765-781, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 370, 371, 372, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; 12 do CDC; e 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos: (i) ser incontroverso nos autos originários que o defeito existe; (ii) não haver alegação de culpa exclusiva da vítima no processo originário; (iii) a relação jurídica entre as partes ser de consumo e a responsabilidade da impetrante ser objetiva; (iv) a construtora possuir a pretensão de inviabilizar o acesso à justiça, visto que não houve pedido de produção de prova pericial no processo de origem; e (v) não fora enfrentado o fato de ter ocorrido a venda da tubulação antiga como sucata. Defenderam a competência dos juizados especiais, diante da ausência de requerimento de prova pericial no processo de origem. Sem contrarrazões (fl. 261, e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 263/265, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 201/208, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 898-905, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula n. 7 do STJ; iii) o entendimento proferido pela Corte de origem estar em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 909-922, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refutam a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Sem impugnação (fl. 926, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, tendo sido enfrentado os seguintes pontos: i) ser incontroverso nos autos originários que o defeito existe; (ii) inexistir alegação de culpa exclusiva da vítima no processo originário; (iii) a relação jurídica entre as partes ser de consumo e a responsabilidade da impetrante ser objetiva; (iv) a construtora possuir a pretensão de inviabilizar o acesso à justiça, visto que não houve pedido de produção de prova pericial no processo de origem; e (v) não enfrentamento do fato de ter ocorrido a venda da tubulação antiga como sucata. Portanto, não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à produção probatória e à responsabilidade objetiva do fornecedor, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É entendimento desta Corte o afastamento da competência do Juizado Especial quando há necessidade de produção de prova pericial complexa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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