STJ AREsp 2822793
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela primeira recorrente contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite honorários advocatícios em liquidação de sentença com caráter litigioso. 2. Agravo interposto pela segunda recorrente contra decisão que sobrestou o recurso especial, em razão da afetação do Tema 1.255/STF e da alegada prejudicialidade com o recurso da primeira recorrente. O recurso especial combate o critério de fixação dos honorários, que teria contrariado o Tema n. 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é cabível, considerando a litigiosidade reconhecida; e (ii) saber se o sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente, com fundamento no Tema n. 1.255/STF, é adequado, considerando a delimitação de sua aplicação às demandas envolvendo a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. 5. O exame do termo inicial dos juros moratórios e da alegada violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do título executivo, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A decisão de sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente foi afastada, considerando a inaplicabilidade do Tema n. 1.255/STF, o qual restringe-se às demandas envolvendo a Fazenda Pública, sendo inaplicável às causas entre particulares e a possibilidade de julgamento imediato com base na teoria da causa madura. 7. A condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a fase ostente caráter litigioso, como no caso concreto, em que se verificou prolongada controvérsia. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O Tema n. 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Agravo da primeira recorrente não conhecido. Agravo da segunda recorrente conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o proveito econômico da liquidação. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto pela primeira recorrente (PETROBRAS), contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 210/211): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO DAS PARTES, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER ARBITRADOS, CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), JÁ CONSIDERANDO-SE, EM ALUDIDO VALOR, O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO PELA ADVOGADA DA AGRAVANTE, NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, A QUAL DECIDIU, NO SENTIDO DA CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA (MAIO/1995), NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO E, NÃO, DA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), JÁ CONSIDERANDO-SE, EM ALUDIDO VALOR, OS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração pela agravante, conhecidos e parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais para R$100.000,00, reconhecendo omissão apenas quanto aos critérios utilizados para a fixação por equidade (e-STJ fls. 255/259). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 927, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; os arts. 20, 475-A e 475-D do Código de Processo Civil de 1973; os arts. 85, 240, 502, 505, 506, 507, 509, incisos I e II, § 4º, e 510, do Código de Processo Civil de 2015; e o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (e-STJ fls. 279/288). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta negativa de prestação jurisdicional porque os embargos de declaração não teriam afastado omissões relativas: (i) à inviabilidade de arbitramento de honorários na liquidação; (ii) à ausência, na sentença liquidanda, de parâmetros de cálculo que teriam motivado atos processuais na liquidação; e (iii) ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir somente a partir da citação (e-STJ fls. 280/282). Argumenta, também, violação aos arts. 20, 475-A e 475-D do CPC/1973 e aos arts. 85, 502, 509, incisos I e II, § 4º, e 510, do CPC/2015, bem como ao art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, defendendo: (i) que honorários sucumbenciais não são devidos na liquidação por ausência de previsão legal sob o regime do CPC/1973 e porque já fixados na sentença de mérito; e (ii) que não houve litigiosidade, mas necessidade de fixar parâmetros, o que não justificaria honorários na liquidação (e-STJ fls. 282/285). Além disso, teria violado o art. 240 do CPC/2015 e os arts. 505, 506, 507 e 509, § 4º, ao admitir juros moratórios em período anterior à citação, em afronta aos limites da coisa julgada, requerendo a expurgação dos juros anteriores a maio/1995 (e-STJ fls. 286/287). Alega que a litigiosidade não se caracterizou, conforme entendimento do recurso e special n. 1.084.907/SP, pois a perícia decorreu do procedimento de liquidação por arbitramento (art. 475-D do CPC/1973), não sendo indicativo de resistência, e que os atos praticados decorreram da ausência de parâmetros na sentença (e-STJ fls. 284/285). Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de forma suficiente, os pontos capazes de alterar o resultado (e-STJ fls. 280/282). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 351/364. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite honorários na liquidação de sentença quando reconhecido o caráter litigioso (precedentes transcritos: AgInt no AREsp 2.330.678/RS; AgInt no REsp 1.900.842/RS - e-STJ fls. 386/388). Quanto ao recurso especial da parte adversa, foi determinado o aguardo em razão do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal e pela dependência do resultado final do recurso da Petrobrás (e-STJ fls. 388/389). Nas razões do seu agravo, a parte agravante: (i) afirma que o recurso especial versava outras matérias além da verba sucumbencial negativa de prestação jurisdicional e termo inicial dos juros que não teriam sido enfrentadas na decisão de inadmissão (e-STJ fls. 397/399); (ii) sustenta que a Súmula 83/STJ não incide quanto aos honorários, por distinção fática (ausência de litigiosidade e honorários já fixados na sentença sob CPC/1973) e pela necessidade de fixação de parâmetros em liquidação (e-STJ fls. 399/401). Apresentada contraminuta (e-STJ fls. 450/461). O segundo agravo, interposto pela segunda recorrente (TANIA), contra decisão que sobrestou o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 210/211): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO DAS PARTES, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER ARBITRADOS, CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), JÁ CONSIDERANDO-SE, EM ALUDIDO VALOR, O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO PELA ADVOGADA DA AGRAVANTE, NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, A QUAL DECIDIU, NO SENTIDO DA CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA (MAIO/1995), NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO E, NÃO, DA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), JÁ CONSIDERANDO-SE, EM ALUDIDO VALOR, OS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração pela agravante Tânia, conhecidos e parcialmente providos para elevar os honorários a R$100.000,00, reconhecendo omissão apenas quanto aos critérios de fixação por equidade (e-STJ fls. 255/259). Foram opostos também embargos de declaração pela Petrobrás, conhecidos e desprovidos, por inexistência de vícios (e-STJ fls. 566/574). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como contrariou a tese firmada no Tema 1.076/STJ (e-STJ fls. 264/273). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão teria omitido análise sobre a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º (condenação/proveito econômico/valor da causa) e sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico da liquidação, pontos essenciais para afastar a fixação por equidade (e-STJ fls. 267/269). Argumenta, também, que o acórdão violou os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015 ao arbitrar honorários por equidade em liquidação de sentença com caráter litigioso e com proveito econômico estimável e elevado, devendo observar o patamar de 10% a 20% sobre o proveito econômico, nos termos do Tema 1.076/STJ (e-STJ fls. 269/273). Transcreve a tese repetitiva: i) obrigatória observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º quando valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados; ii) equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo (e-STJ fls. 266/267). Além disso, teria violado a ordem de preferência do art. 85, § 2º, ao não reconhecer a base de cálculo pelo proveito econômico mensurável da liquidação (diferença entre o valor liquidado e o proposto pela devedora), defendendo, portanto, a aplicação do percentual legal sobre essa base (e-STJ fls. 266/272). Haveria, por fim, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, apesar dos embargos, manteve omissão quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, e à possibilidade de mensuração do proveito econômico, limitando-se a reconhecer omissão apenas para ajustar o valor por equidade (e-STJ fls. 267/269). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 321/330, nas quais a Petrobrás sustenta, preliminarmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar revisão do arbitramento de honorários e, no mérito, a inadequação de honorários em liquidação, defendendo a aplicação do CPC/1973 e a equidade, com precedentes (e-STJ fls. 321/330). O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, que: a) negou seguimento ao REsp da Petrobrás, com base na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência que admite honorários em liquidação litigiosa (precedentes transcritos: AgInt no AREsp 2.330.678/RS; AgInt no REsp 1.900.842/RS - e-STJ fls. 386/388); b) sobrestou o REsp de Tânia em razão da afetação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.255 (RE 1.412.069, repercussão geral sobre equidade no art. 85, § 8º, CPC) e pela alegada prejudicialidade com o REsp da Petrobrás (e-STJ fls. 388/389). Nas razões do seu agravo, a parte agravante (Tânia) alega: i) teratologia e ilegalidade da decisão, por contradição entre inadmitir o REsp da Petrobrás e sobrestar o seu por suposta prejudicialidade (e-STJ fls. 421/422); ii) inexistência de prejudicialidade entre os recursos, por tratarem questões autônomas e independentes (honorários por equidade versus cabimento de honorários e termo inicial dos juros), afastando relação de subordinação (e-STJ fls. 422/426); iii) usurpação da competência do STJ, pois o sobrestamento por prejudicialidade externa caberia ao Relator do STJ (art. 1.031, § 2º, CPC), e, no juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deve apenas examinar pressupostos gerais e constitucionais (Súmula 123/STJ) (e-STJ fls. 426/428); iv) desnecessidade de sobrestamento pelo Tema 1.255/STF, defendendo aplicação imediata do Tema 1.076/STJ, com precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.070.046/ES) (e-STJ fls. 589/590). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (AREsp), nas fls. 482/488, na qual a Petrobrás suscita preliminar de não conhecimento do AREsp por incabível contra decisão de sobrestamento (precedente da Ministra Maria Thereza - AREsp 2.431.240/RS) e, no mérito, defende a prejudicialidade externa e a legalidade do sobrestamento (arts. 1.030, III, e 1.036, § 1º, CPC), além da pendência do Tema 1.255/STF (e-STJ fls. 482/488). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela primeira recorrente contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite honorários advocatícios em liquidação de sentença com caráter litigioso. 2. Agravo interposto pela segunda recorrente contra decisão que sobrestou o recurso especial, em razão da afetação do Tema 1.255/STF e da alegada prejudicialidade com o recurso da primeira recorrente. O recurso especial combate o critério de fixação dos honorários, que teria contrariado o Tema n. 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é cabível, considerando a litigiosidade reconhecida; e (ii) saber se o sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente, com fundamento no Tema n. 1.255/STF, é adequado, considerando a delimitação de sua aplicação às demandas envolvendo a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. 5. O exame do termo inicial dos juros moratórios e da alegada violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do título executivo, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A decisão de sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente foi afastada, considerando a inaplicabilidade do Tema n. 1.255/STF, o qual restringe-se às demandas envolvendo a Fazenda Pública, sendo inaplicável às causas entre particulares e a possibilidade de julgamento imediato com base na teoria da causa madura. 7. A condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a fase ostente caráter litigioso, como no caso concreto, em que se verificou prolongada controvérsia. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O Tema n. 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Agravo da primeira recorrente não conhecido. Agravo da segunda recorrente conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o proveito econômico da liquidação.