Decisão · STJ

STJ AREsp 2603001

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADORES. EXCUSSÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; e prejudicialidade do dissídio por Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se discutem a necessidade de excussão prévia das garantias reais da recuperanda e a limitação do valor exequendo ao crédito habilitado, em execução proposta apenas contra fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir o valor exequendo ao crédito quirografário habilitado na recuperação judicial e reconhecer a necessidade de excussão prévia das garantias reais. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a responsabilidade subsidiária dos fiadores com benefício de ordem, a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC e a competência do juízo universal da recuperação para medidas executivas, majorando honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se os arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 preservam integralmente os direitos do credor contra coobrigados e fiadores, autorizando o prosseguimento da execução sem excussão prévia nem limitação ao valor habilitado; (ii) saber se o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 afasta a vinculação do valor exequendo à data-base da recuperação na execução contra coobrigados; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC é inaplicável para exigir "penhora natural" e excussão de bem dado em garantia pertencente à devedora principal em recuperação, quando a execução é apenas contra fiadores; (iv) saber se o art. 828, I, do CC, com renúncia expressa ao benefício de ordem, legitima a cobrança direta e integral do crédito; (v) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento pela oposição de embargos de declaração; (vii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração de prequestionamento; (viii) saber se incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados; e (ix) saber se a divergência jurisprudencial, inclusive com o REsp 1.333.349/SP e acórdão do TJSP, autoriza o prosseguimento da execução sem excussão das garantias da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões centrais, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Aplicam-se a tese repetitiva do REsp 1.333.349/SP e a Súmula n. 581 do STJ: a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados; havendo renúncia ao benefício de ordem, não há exigir excussão prévia, devendo-se apenas verificar no plano de recuperação eventual anuência expressa do credor à supressão de garantias. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manejados com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões postas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ e o entendimento do REsp 1.333.349/SP: a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem impede a execução contra fiadores, sendo desnecessária a excussão prévia quando há renúncia ao benefício de ordem, ressalvada a necessidade de verificar a anuência do credor à supressão das garantias no plano. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, § 1º, 59, caput, 76; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 1.026, § 2º, 835, § 3º; Código Civil, art. 828, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 21/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.096/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por incidência da Súmula n. 5 do STJ; e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática (fls. 1.517-1.522). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.566-1.577. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 1.348): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCUSSÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS. DUPLA COBRANÇA. COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 1.409): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.REJEIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO PROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque os credores preservam integralmente seus direitos contra coobrigados e fiadores, permitindo o prosseguimento da execução contra os garantidores, sem necessidade de excussão prévia das garantias da recuperanda e sem limitação ao valor habilitado na recuperação; b) 9, caput, II, da Lei n. 11.101/2005, já que é indevida a vinculação do valor exequendo aos parâmetros de atualização próprios do processo recuperacional, pois a execução contra coobrigados não se submete à data-base do pedido de recuperação; c) 835, § 3º, do Código de Processo Civil, pois é inaplicável a "penhora natural" sobre a coisa dada em garantia quando o bem pertence à devedora principal em recuperação judicial, sendo inviável exigir a excussão prévia dessas garantias no bojo da execução apenas contra fiadores; d) 828, I, do Código Civil, porquanto os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de ordem, legitimando a cobrança integral e direta do crédito pelo credor; e) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais: (i) a preservação dos direitos contra coobrigados prevista nos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a renúncia ao benefício de ordem (CC, 828, I); (iii) a inaplicabilidade do art. 835, § 3º, do CPC à garantia pertencente à recuperanda; e (iv) a indevida limitação do valor exequendo aos parâmetros do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, configurando omissão e falta de fundamentação; f) 1.025 do Código de Processo Civil, visto que foram opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento e, mesmo assim, não houve o devido enfrentamento das questões federais; e g) porquanto 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração manejados com nítido intuito de prequestionamento, afastada a pecha de protelatórios. Aduz, ainda, violação à Súmula n. 581 do STJ, sustentando que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados; e invoca a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que deveria haver excussão prévia das garantias reais da devedora principal em recuperação judicial e limitar o crédito exequendo ao valor habilitado na recuperação, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.333.349/SP (Segunda Seção, recurso repetitivo) e do acórdão proferido pelo TJSP na Apelação n. 1069390-36.2020.8.26.0100, que autorizam o prosseguimento da execução contra coobrigados sem necessidade de excussão das garantias da recuperanda. Requer o provimento do recurso, com o conhecimento e processamento do especial, a reforma do acórdão recorrido para autorizar o prosseguimento da execução pelo valor integral devido contra os fiadores, o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e que o julgamento possa ser realizado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, a e b, do Código de Processo Civil (fls. 1.414-1.439). Contrarrazões às fls. 1.479-1.499. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADORES. EXCUSSÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; e prejudicialidade do dissídio por Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se discutem a necessidade de excussão prévia das garantias reais da recuperanda e a limitação do valor exequendo ao crédito habilitado, em execução proposta apenas contra fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir o valor exequendo ao crédito quirografário habilitado na recuperação judicial e reconhecer a necessidade de excussão prévia das garantias reais. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a responsabilidade subsidiária dos fiadores com benefício de ordem, a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC e a competência do juízo universal da recuperação para medidas executivas, majorando honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se os arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 preservam integralmente os direitos do credor contra coobrigados e fiadores, autorizando o prosseguimento da execução sem excussão prévia nem limitação ao valor habilitado; (ii) saber se o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 afasta a vinculação do valor exequendo à data-base da recuperação na execução contra coobrigados; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC é inaplicável para exigir "penhora natural" e excussão de bem dado em garantia pertencente à devedora principal em recuperação, quando a execução é apenas contra fiadores; (iv) saber se o art. 828, I, do CC, com renúncia expressa ao benefício de ordem, legitima a cobrança direta e integral do crédito; (v) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento pela oposição de embargos de declaração; (vii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração de prequestionamento; (viii) saber se incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados; e (ix) saber se a divergência jurisprudencial, inclusive com o REsp 1.333.349/SP e acórdão do TJSP, autoriza o prosseguimento da execução sem excussão das garantias da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões centrais, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Aplicam-se a tese repetitiva do REsp 1.333.349/SP e a Súmula n. 581 do STJ: a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados; havendo renúncia ao benefício de ordem, não há exigir excussão prévia, devendo-se apenas verificar no plano de recuperação eventual anuência expressa do credor à supressão de garantias. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manejados com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões postas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ e o entendimento do REsp 1.333.349/SP: a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem impede a execução contra fiadores, sendo desnecessária a excussão prévia quando há renúncia ao benefício de ordem, ressalvada a necessidade de verificar a anuência do credor à supressão das garantias no plano. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, § 1º, 59, caput, 76; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 1.026, § 2º, 835, § 3º; Código Civil, art. 828, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 21/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.096/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
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