Decisão · STJ

STJ REsp 2032719

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-07publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPACTO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modulação dos efeitos de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral, repercute na distribuição da sucumbência. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, em conformidade com esse entendimento, reconheceu que a limitação do direito da parte autora à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, em razão da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 962 do STF, acarretava sucumbência recíproca entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO BASSO E FILHOS LTDA da decisão de fls. 402/404, em que neguei provimento a seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido estava alinhado ao posicionamento jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta a não ocorrência de sucumbência recíproca em razão de a modulação de efeitos não se relacionar com o mérito vitorioso. Alega que a controvérsia versa sobre a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre atualização pela taxa Selic na repetição de indébito, matéria em que obteve êxito, e que a modulação apenas limita temporalmente a eficácia da decisão, não afetando a vitória jurídica. Narra que o princípio da causalidade impede premiar a parte que deu causa ao litígio com a preservação do ato viciado e, por consequência, com a transferência de ônus sucumbenciais à parte vencedora. Segundo entende, os honorários advocatícios têm natureza remuneratória e alimentar, vinculados à atuação profissional, e não podem ser fixados com base em proveito econômico derivado de decisão de modulação adotada de ofício, alheia à atuação do procurador da parte adversa. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPACTO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modulação dos efeitos de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral, repercute na distribuição da sucumbência. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, em conformidade com esse entendimento, reconheceu que a limitação do direito da parte autora à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, em razão da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 962 do STF, acarretava sucumbência recíproca entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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