STJ REsp 2077227
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 7 E 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta desproporção entre o valor da causa e o trabalho realizado, pleiteando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC (equidade), além de requerer a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF. 3. A decisão agravada considerou que a fixação dos honorários seguiu os critérios legais e que a análise da proporcionalidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar a regra do art. 85, § 2º, do CPC e aplicar a equidade (§ 8º) em face da alegada desproporção e baixa complexidade da causa, implica o revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) se a mera alegação de ofensa a princípios constitucionais, sem a interposição de Recurso Extraordinário, viabiliza o conhecimento do Recurso Especial; e (iii) se o Tema n. 1.255/STF é aplicável a litígios entre particulares. III. Razões de decidir 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo elementos que justifiquem a aplicação do § 8º (equidade). 6. A pretensão de modificar o critério de fixaç ão dos honorários advocatícios (aplicação da equidade) por alegada desproporção ou baixa complexidade da causa exige o reexame da natureza da obrigação, do proveito econômico e da extensão do trabalho do advogado, procedimentos vedados em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF é improcedente, pois o referido tema é restrito à fixação de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não sendo aplicável a litígios entre particulares. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra Relatora Daniela Teixeira, que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso especial por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e por adequada aplicação da regra geral de honorários do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com reforma do acórdão estadual para fixação em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 789/793). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente: 1) a desproporção entre o valor da causa e o trabalho efetivamente realizado, a inexistência de proveito econômico correspondente e a natureza não patrimonial da obrigação de fazer, extinta sem resolução do mérito; 2) a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (equidade), em substituição ao critério do § 2º; 3) a prudência exigida diante da pendência de julgamento do recurso extraordinário n. 1.412.073 (Tema n. 1.255/STF), com pedido de suspensão; 4) o dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), por alegado não enfrentamento específico das peculiaridades do caso (e-STJ fls. 803/811). Contraminuta às fls. 818/830, na qual sustenta: inexistência de vícios na decisão agravada; aplicação do Tema 1.076/STJ e impropriedade da equidade; descabimento de sobrestamento pelo Tema 1.255/STF (restrito à Fazenda Pública); aplicação da Súmula n. 7/STJ como óbice ao revolvimento fático; e requer a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 7 E 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta desproporção entre o valor da causa e o trabalho realizado, pleiteando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC (equidade), além de requerer a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF. 3. A decisão agravada considerou que a fixação dos honorários seguiu os critérios legais e que a análise da proporcionalidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar a regra do art. 85, § 2º, do CPC e aplicar a equidade (§ 8º) em face da alegada desproporção e baixa complexidade da causa, implica o revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) se a mera alegação de ofensa a princípios constitucionais, sem a interposição de Recurso Extraordinário, viabiliza o conhecimento do Recurso Especial; e (iii) se o Tema n. 1.255/STF é aplicável a litígios entre particulares. III. Razões de decidir 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo elementos que justifiquem a aplicação do § 8º (equidade). 6. A pretensão de modificar o critério de fixaç ão dos honorários advocatícios (aplicação da equidade) por alegada desproporção ou baixa complexidade da causa exige o reexame da natureza da obrigação, do proveito econômico e da extensão do trabalho do advogado, procedimentos vedados em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF é improcedente, pois o referido tema é restrito à fixação de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não sendo aplicável a litígios entre particulares. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.