STJ AREsp 2961598
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBARGO AMBIENTAL COMO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.013, § 3º, I, E 1.040, II, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 1.040, II. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de promessa de compra e venda de lote, na qual se discute a exigibilidade e a extensão de multa contratual por atraso na entrega do empreendimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) subsiste negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a cláusula contratual de fortuito/força maior e ao termo final da multa; (ii) é possível afastar os óbices sumulares invocados pela instância de origem (Súmulas 284/STF, 211/STJ, 282/STF e 7/STJ); (iii) o embargo ambiental configura caso fortuito/força maior apto a excluir a mora; (iv) o título é ilíquido ou inexigível, à luz dos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC; (v) deve ser fixado termo final da multa e promovida nova redução equitativa (art. 413 CC); e (vi) incidem os princípios da boa-fé e da confiança legítima como causa de mitigação da penalidade. 3. O Tribunal estadual solucionou suficientemente a controvérsia sobre a cláusula de fortuito/força maior, concluindo que o embargo ambiental decorreu do risco do empreendimento, o que afasta a alegada omissão. A redução equitativa da multa a 20% do valor contratual, com juros e correção fixados, tornou desnecessária a fixação autônoma de termo final, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. As teses sobre iliquidez e inexigibilidade do título demandariam reexame de provas e reinterpretação contratual, incidindo as Súmulas 7 e 5 do STJ. A aplicação do art. 413 do Código Civil, que converteu a multa mensal em quantum fixo, impede nova rediscussão de critério temporal, pois o acórdão de origem estabilizou a obrigação em valor certo por equidade. 5. As alegações de violação dos arts. 1.013, § 3º, I, e 1.040, II, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). O mesmo se aplica aos princípios da boa-fé e da confiança legítima, invocados de modo genérico e sem correlação normativa específica. 6. A revisão das premissas de fato quanto a incidência de fortuito ou força maior, a liquidez do título e a proporcionalidade da multa exigiria reexame do acervo probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pela jurisprudência consolidada (Súmulas 5 e 7 do STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majorados em 5% os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBI ARQUITETURA E URBANISMO LTDA. e URBANIZADORA COLMEIA LTDA. (URBI e COLMEIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. RECURSO DO EXEQUENTE. ALUSÃO NA ORIGEM DE ABERTURA EXCESSIVA DA CLÁUSULA PENAL QUE FUNDAMENTA O PLEITO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ DECORRENTE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS LIDIMAMENTE ESTIPULADOS NO CONTRATO PARA A DISCUSSÃO DA MORA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE LEGAL ADEMAIS DE QUE O JULGADOR LIMITE A CLÁUSULA PENAL CASO MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO DIPLOMA CIVIL. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO ADEMAIS POSSIBILITADA PELO PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO JURISDICIONAL DE VALORES ADEQUADOS E CORRESPONDENTES AO PREJUÍZO OCASIONADO AOS EXEQUENTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA TANTO. CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 375-376) Os embargos de declaração de URBI e COLMEIA foram rejeitados no primeiro julgamento colegiado (e-STJ, fl. 798, referência à fl. 413). Após decisão do Superior Tribunal de Justiça, houve reapreciação, ocasião em que se conheceu dos embargos de declaração e os acolheu para sanar a omissão, sem alteração do resultado de fundo quanto ao afastamento de caso fortuito ou força maior, por se tratar de risco do empreendimento (e-STJ, fls. 825-827). Nas razões do agravo, URBI e COLMEIA apontaram (1) que a decisão denegatória incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois a violação do art. 1.022, II, do CPC foi claramente deduzida, inclusive já reconhecida no REsp 2172957/SC, persistindo omissões quanto ao termo final da multa e a análise integral das teses recursais; (2) que há prequestionamento, inclusive ficto, do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a tese foi suscitada e os embargos declaratórios opostos na origem viabilizam a aplicação do art. 1.025 do CPC; (3) que é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (existência da cláusula de fortuito/força maior, embargo ambiental e critérios contratuais da multa), além de discussão eminentemente jurídica sobre liquidez e exigibilidade do título; (4) que houve violação da autoridade da decisão superior e supressão de instância, à luz do art. 1.040, II, do CPC, porque o Tribunal estadual não examinou todos os pontos devolvidos e decidiu matéria sem prévia apreciação em primeiro grau; (5) que o agravo é tempestivo e formalmente adequado (e-STJ, fls. 899-908). Houve apresentação de contraminuta por PAULO ROBERTO HAZAN JUNIOR e CAROLINE DE ANDRADE MARQUES HAZAN (PAULO ROBERTO e CAROLINE) defendendo que (i) subsiste a deficiência de fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) há ausência de prequestionamento do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, não superada por prequestionamento ficto; (iii) a pretensão de reconhecer caso fortuito/força maior e de infirmar a liquidez do título demanda revolvimento fático-probatório, incidindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ; (iv) a orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; e (v) não houve violação da autoridade da decisão superior, pois a Corte estadual cumpriu a determinação do STJ ao sanar a omissão sobre a cláusula contratual, ainda que com conclusão desfavorável às agravantes (e-STJ, fls. 917-927). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBARGO AMBIENTAL COMO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.013, § 3º, I, E 1.040, II, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 1.040, II. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de promessa de compra e venda de lote, na qual se discute a exigibilidade e a extensão de multa contratual por atraso na entrega do empreendimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) subsiste negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a cláusula contratual de fortuito/força maior e ao termo final da multa; (ii) é possível afastar os óbices sumulares invocados pela instância de origem (Súmulas 284/STF, 211/STJ, 282/STF e 7/STJ); (iii) o embargo ambiental configura caso fortuito/força maior apto a excluir a mora; (iv) o título é ilíquido ou inexigível, à luz dos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC; (v) deve ser fixado termo final da multa e promovida nova redução equitativa (art. 413 CC); e (vi) incidem os princípios da boa-fé e da confiança legítima como causa de mitigação da penalidade. 3. O Tribunal estadual solucionou suficientemente a controvérsia sobre a cláusula de fortuito/força maior, concluindo que o embargo ambiental decorreu do risco do empreendimento, o que afasta a alegada omissão. A redução equitativa da multa a 20% do valor contratual, com juros e correção fixados, tornou desnecessária a fixação autônoma de termo final, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. As teses sobre iliquidez e inexigibilidade do título demandariam reexame de provas e reinterpretação contratual, incidindo as Súmulas 7 e 5 do STJ. A aplicação do art. 413 do Código Civil, que converteu a multa mensal em quantum fixo, impede nova rediscussão de critério temporal, pois o acórdão de origem estabilizou a obrigação em valor certo por equidade. 5. As alegações de violação dos arts. 1.013, § 3º, I, e 1.040, II, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). O mesmo se aplica aos princípios da boa-fé e da confiança legítima, invocados de modo genérico e sem correlação normativa específica. 6. A revisão das premissas de fato quanto a incidência de fortuito ou força maior, a liquidez do título e a proporcionalidade da multa exigiria reexame do acervo probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pela jurisprudência consolidada (Súmulas 5 e 7 do STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majorados em 5% os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.