Decisão · STJ

STJ REsp 2145886

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Somatropina. Cobertura não obrigatória. Dano moral não configurado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer e danos morais, mantendo a improcedência do pedido de cobertura de medicamento Somatropina para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0) em menor, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o medicamento não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratam de medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória. 3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau e, no mérito, concluiu pela licitude da negativa de cobertura do medicamento, afastando também o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento em menor, e se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 6. O medicamento Somatropina não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, nem está incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 7. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, especialmente quando amparada em cláusula contratual válida e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por E. M. P. DE M. (MENOR), representado por sua genitora ANDREA SARMENTO MOREIRA PEREIRA DE MELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fl. 222-299) assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. TRATAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES. MEDICAMENTO DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE PELA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 1. Em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e outros fármacos incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório. 2. Segundo o STJ ""lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Recurso não provido. Decisão unânime." Opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação (fls. 239-242), buscando o prequestionamento das matérias, estes foram rejeitados pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 288-289). A parte recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, do CPC; 10, §§ 10 e 13, e 35 C, ambos da Lei n. 9.656/98; e 51, incisos I e IV, § 1º, inciso III, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido se omitiu em apreciar diversos fundamentos essenciais à controvérsia, como a aplicação do art. 8º, III, da RN 465/ANS, a Lei 14.454/22 que alterou a Lei 9.656/98 para incluir tratamentos recomendados pela CONITEC e NATJUS, e o art. 35 C, I, da Lei 9.656/98 sobre situações de emergência. Argumenta que o tratamento hormonal com Somatropina, recomendado pela CONITEC e incorporado ao SUS, deveria ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde. Afirma que a negativa de cobertura para medicamento de uso domiciliar, que não se confunde com aqueles de uso corriqueiro, é abusiva e restringe direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde. Por fim, aponta divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, argumentando que o Tribunal de origem diverge do entendimento de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ao não mitigar a exclusão de medicamentos de uso domiciliar em casos de essencialidade para o tratamento da doença coberta (fls. 298-312). Apresentadas as contrarrazões pelo Recorrido (fls. 359-374), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, que admitiu o Recurso Especial pelo fundamento constitucional da alínea "a" e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 395-398). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar (fls. 402, 404), exarou parecer (fls. 405-416) opinando pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu não provimento. Arguiu o não prequestionamento do conteúdo normativo dos arts. 10, §§ 10 e 13, e 35 C, ambos da Lei n. 9.656/1998, e 51, incisos I e IV, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), em razão da ausência de debate prévio no Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, o que atrairia as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Também apontou a não demonstração do dissídio jurisprudencial conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ressaltou, ademais, o entendimento pacificado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, concluindo pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula 83/STJ. Registre-se que, em momentos processuais anteriores, no âmbito do Recurso Especial de origem, o então 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fl.374), considerando a presença de incapaz, determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para exame e parecer (fl. 374). O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ao examinar os autos em segundo grau (fls. 212-220), manifestou-se pela anulação da sentença e de todos os atos subsequentes por ausência de intervenção ministerial no primeiro grau, em virtude do interesse de incapaz (fls. 212-220, 376-390). Contudo, a Quarta Câmara Cível do TJPE rejeitou a preliminar de nulidade (fls. 224-225). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Somatropina. Cobertura não obrigatória. Dano moral não configurado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer e danos morais, mantendo a improcedência do pedido de cobertura de medicamento Somatropina para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0) em menor, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o medicamento não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratam de medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória. 3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau e, no mérito, concluiu pela licitude da negativa de cobertura do medicamento, afastando também o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento em menor, e se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 6. O medicamento Somatropina não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, nem está incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 7. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, especialmente quando amparada em cláusula contratual válida e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
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