STJ AREsp 2985841
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução, na qual o agravante alega nulidade dos atos constritivos sobre imóvel localizado em São Mateus do Sul/PR, ao argumento de que foram praticados por oficiais de justiça vinculados ao TJSC, em violação aos arts. 237, III, e 740, § 5º, do CPC, que exigiriam a expedição de carta precatória. Sustenta, ainda, nulidade dos atos de penhora, avaliação e alienação por ausência de intimação pessoal dos coproprietários e herdeiros do executado falecido, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se os atos de penhora e avaliação realizados por oficiais de justiça de comarca diversa seriam nulos pela ausência de carta precatória; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por falta de intimação de todos os herdeiros do de cujus em razão do princípio da saisine, especialmente quanto aos atos de constrição e alienação judicial do bem. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que a alegação de nulidade é inviável por configurar nulidade de algibeira, uma vez que o executado originário foi devidamente intimado da penhora e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. 4. O Tribunal a quo entende que a intimação da representante do espólio é suficiente para a validade dos atos, sendo desnecessária a intimação de todos os herdeiros individualmente. 5. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de nulidade e à aferição do prejuízo demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade processual decorrente da falta de intimação de herdeiros ou de irregularidades na substituição processual exige demonstração inequívoca de prejuízo, não sendo possível rever tal conclusão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que todas as matérias do especial foram apreciadas pelas instâncias originárias, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, razão pela qual não incidem as Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 148-149). Refuta a aplicação da Súmula 283 do STF, afirmando que o Recurso Especial combateu os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Conclui que os supostos fundamentos não impugnados são argumentos acessórios, diretamente relacionados às teses centrais (incompetência territorial e necessidade de intimação dos coproprietários), ambas amplamente rebatidas no especial, razão pela qual a Súmula 283 do STF não incide (e-STJ fls. 150-153). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fl. 159. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução, na qual o agravante alega nulidade dos atos constritivos sobre imóvel localizado em São Mateus do Sul/PR, ao argumento de que foram praticados por oficiais de justiça vinculados ao TJSC, em violação aos arts. 237, III, e 740, § 5º, do CPC, que exigiriam a expedição de carta precatória. Sustenta, ainda, nulidade dos atos de penhora, avaliação e alienação por ausência de intimação pessoal dos coproprietários e herdeiros do executado falecido, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se os atos de penhora e avaliação realizados por oficiais de justiça de comarca diversa seriam nulos pela ausência de carta precatória; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por falta de intimação de todos os herdeiros do de cujus em razão do princípio da saisine, especialmente quanto aos atos de constrição e alienação judicial do bem. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que a alegação de nulidade é inviável por configurar nulidade de algibeira, uma vez que o executado originário foi devidamente intimado da penhora e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. 4. O Tribunal a quo entende que a intimação da representante do espólio é suficiente para a validade dos atos, sendo desnecessária a intimação de todos os herdeiros individualmente. 5. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de nulidade e à aferição do prejuízo demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade processual decorrente da falta de intimação de herdeiros ou de irregularidades na substituição processual exige demonstração inequívoca de prejuízo, não sendo possível rever tal conclusão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.