Decisão · STJ

STJ AREsp 2960928

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 832-833). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 468): Processo civil. Recurso d e agravo. Ação de indenização securitária. SFH. Alegação de ilegitimidade passiva. Supressão de instância. Agravo a que se nega provimento. 1. No momento o pedido recursal não pode ser analisado por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Isso porque 0 pedido preliminar levantado na contestação, qual seja, de sua ilegitimidade passiva para a causa, não foi objeto de análise na decisão agravada. 2. Inclusive o magistrado a quo salientou expressamente que as questões processuais pendentes serão examinadas por ocasião de sentença. 3. Assim, destaco ser objeto do agravo de instrumento apenas a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Assim, não cabe a esta relatoria se pronunciar sobre as alegações da CAIXA SEGURADORA S. A que ainda não foram analisadas pelo Juiz da primeira instância, sob pena de configurar supressão de instância. 4. Agravo a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 517): Embargos de declaração no recurso de agravo no agravo de instrumento. Matérias já tratadas no acórdão embargado. Omissão inexistente. Rediscussão da matéria. Embargos conhecidos, mas rejeitados à unanimidade. 1. A Como é cediço, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, apenas havendo tais hipóteses é cabível o presente recurso. 2. Na realidade, percebe-se ser pretensão da CAIXA SEGURADORA S. A rever as considerações e fundamentos integrantes da decisão recorrida, conduta vedada em sede de embargos. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados à unanimidade. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 842-853). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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