Decisão · STJ

STJ AREsp 2941982

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não apresentou manifestação, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e no art. 932, III, do CPC/2015. 6. A decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos apresentados. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, com argumentos concretos e aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, implica a incidência da Súmula 182 do STJ. 8. No caso, o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar de forma específica os capítulos aptos a superar os óbices levantados, configurando descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não apresentou manifestação, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e no art. 932, III, do CPC/2015. 6. A decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos apresentados. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, com argumentos concretos e aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, implica a incidência da Súmula 182 do STJ. 8. No caso, o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar de forma específica os capítulos aptos a superar os óbices levantados, configurando descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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