Decisão · STJ

STJ AREsp 3028623

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO C/C JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE ÓBITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO EM SEDE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e específica a inaplicabilidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERMENEGILDO MARQUES DA CRUZ e OUTROS contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 2059/2097), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 2099). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 2110). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO C/C JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE ÓBITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO EM SEDE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e específica a inaplicabilidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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