STJ AREsp 3024000
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE DO RECCURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 284/STF, 13/STJ E DEFICIÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Alegou violação aos arts. 205 e 618 do Código Civil, 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 194/STJ, sustentando erro na aplicação dos prazos prescricionais relativos a vícios ocultos de construção. A decisão agravada inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 13/STJ e 284/STF, além da ausência de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica, integral e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, não comportando capítulos autônomos, o que impõe a necessidade de impugnação integral (EAREsp n. 746.775/PR). 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recorrente deve demonstrar, de forma concreta e fundamentada, o desacerto da decisão agravada, e não apenas reiterar argumentos do recurso anterior (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE). 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar de modo suficiente os fundamentos da inadmissão incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 13/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 602-605). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 61 0-622). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 675-682). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE DO RECCURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 284/STF, 13/STJ E DEFICIÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Alegou violação aos arts. 205 e 618 do Código Civil, 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 194/STJ, sustentando erro na aplicação dos prazos prescricionais relativos a vícios ocultos de construção. A decisão agravada inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 13/STJ e 284/STF, além da ausência de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica, integral e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, não comportando capítulos autônomos, o que impõe a necessidade de impugnação integral (EAREsp n. 746.775/PR). 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recorrente deve demonstrar, de forma concreta e fundamentada, o desacerto da decisão agravada, e não apenas reiterar argumentos do recurso anterior (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE). 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar de modo suficiente os fundamentos da inadmissão incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 13/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.