Decisão · STJ

STJ AREsp 2998811

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º. DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. 3. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVANIR VIEIRA DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 632-635), a parte agravante argumenta que indicou de forma clara e suficiente os dispositivos tidos como violados, quais sejam, 373, I, e II, 489, § 1º, do CPC, 421 e 422 do CC. Além disso, afirma que apontou dissidência interpretativa, assim não há falar em deficiência de fundamentação recursal. Salienta que, mesmo que se entendesse haver alguma deficiência formal, "deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito (art. 4º, 6º e 139, IX, CPC). O excesso de formalismo não pode tolher o direito constitucional da parte ao duplo grau de jurisdição e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF)" (e-STJ fl. 633). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 639-641), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º. DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. 3. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido.
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