STJ AREsp 2800492
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Inaplicável o brocardo iura novit curia na via extrema, notadamente porque o recurso especial é de fundamentação vinculada, não cabendo ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo supostamente foi violado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AILSON DAVID CAMPOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 486-487, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente, por ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados e por pretender discutir matéria constitucional, própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Daí o presente agravo interno (fls. 491-498, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) tempestividade e cabimento do agravo interno, com fundamento nos arts. 1.003, 1.021 e 1.070 do CPC e no art. 259 do RISTJ; b) presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (legitimidade, interesse, regularidade formal); c) alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, por indeferimento de produção de prova oral, com apontamento do art. 369 do CPC e do art. 5º, LV, da CF; d) pedido de reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial ou submissão do feito ao colegiado (fls. 493-498, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Inaplicável o brocardo iura novit curia na via extrema, notadamente porque o recurso especial é de fundamentação vinculada, não cabendo ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo supostamente foi violado. 4. Agravo interno não provido.