STJ AREsp 2132321
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NOS MESMOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KOMPASS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - PEDIDOS DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CREDOR SUB-ROGADO QUE PODE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO ART. 778 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA ENTRE TODOS OS EXECUTADOS, TÃO SOMENTE LIMITANDO O PERCENTUAL DA DÍVIDA QUE PODE SER EXIGIDO DE CADA UMA DAS PARTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 162-165) No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, 778, 924 e 925 do Código de Processo Civil (fls. 179-192). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o artigo 489 do CPC por ausência de fundamentação suficiente, ao limitar-se a citar o art. 778 do CPC sem enfrentar os argumentos e precedentes contrários; (ii) afrontou os artigos 924 e 925 do CPC ao admitir prosseguimento da execução após sentença de extinção com trânsito em julgado, sob o argumento de sub-rogação, embora tal prosseguimento só fosse cabível antes da extinção e com substituição do polo ativo; (iii) divergiu de acórdão do TJRS que, em hipótese de execução extinta por acordo, reputou inviável o prosseguimento em razão da coisa julgada formal. Após a juntada das contrarrazões (fls. 205-223), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 224-225), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NOS MESMOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.