Decisão · STJ

STJ AREsp 3009777

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, em relação à alegada ofensa aos artigos 294 do Código Civil, 17 da Lei Uniforme de Genebra e 373 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à superação dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, e do fundamento de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, e ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica e concreta dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF em relação à alegada ofensa aos artigos 294 do Código Civil, 17 da da Lei Uniforme de Genebra e 373 do CPC, e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a questão controvertida no recurso é de direito e diz respeito à cessão de crédito e títulos de crédito, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, em relação à alegada ofensa aos artigos 294 do Código Civil, 17 da Lei Uniforme de Genebra e 373 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à superação dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, e do fundamento de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, e ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica e concreta dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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