STJ AREsp 3000003
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não se deve apenas repetir argumentos já apresentados na defesa, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BERANIZ DUARTINA DAVID CARDOSO, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por INBRANDS S.A., constituindo o crédito da parte autora no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, exigência essencial para sua admissibilidade, e se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. No caso concreto, o recurso interposto pela apelante não atende ao princípio da dialeticidade, pois se limita a reproduzir os mesmos argumentos já apresentados nos embargos monitórios, sem demonstrar em que consistiria o suposto equívoco do julgamento. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera repetição dos argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida configura afronta ao princípio da dialeticidade, impossibilitando o conhecimento do recurso." ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.668.608/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJGO, Apelação Cível 5329157- 71.2020.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024"(e-STJ fls. 680-681 - grifo no original). No recurso especial (e-STJ fls. 686-708), o recorrente alega violação dos arts. 11, 240 e 489 do Código de Processo Civil e art. 206 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) nulidade da citação; ii) prescrição da pretensão executória e intercorrente; e iii) impropriedade na aplicação dos consectários legais. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 716-726), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 729-731), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não se deve apenas repetir argumentos já apresentados na defesa, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.