Decisão · STJ

STJ AREsp 2410855

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em cumprimento de sentença de ação de revisão de benefício de previdência privada. 2. A controvérsia é sobre cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial, adequação do laudo pericial, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e exigência de indicação do valor tido por correto em alegação de excesso de execução. 3. O acórdão manteve a homologação dos cálculos periciais e a aplicação das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se são imprescindíveis a perícia atuarial e a substituição da perita contábil, com fundamento nos arts. 465 e 468 I do CPC; (ii) analisar se há ausência de preclusão sobre a necessidade de perícia atuarial, à luz do art. 507 do CPC; (iii) verificar se o laudo violou os arts. 473, II e III, e 477, § 1º, do CPC por basear-se em cálculos da parte sem apuração técnica autônoma e se a impugnação ao laudo dispensa a indicação do valor considerado correto; (iv) saber se é indevida a exigência do art. 525, § 5º, do CPC na impugnação ao laudo pericial; (v) analisar se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em obrigação ilíquida e sem pagamento voluntário; (vi) verificar se o art. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001 impõem nota técnica atuarial por impacto em reservas e equilíbrio atuarial; (vii) definir se os arts. 5º, a, d e f, 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969 exigem perícia por atuário com competência privativa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia atuarial, considerando os paradigmas indicados e o Tema n. 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 465 e 468, I, do CPC, pois já se deliberou que a perita avaliaria sua habilitação técnica, apresentou laudo minucioso e utilizou índices divulgados pela própria devedora, o que afasta o alegado cerceamento. 6. Incide a preclusão do art. 507 do CPC sobre a necessidade de perito atuário, por já haver decisão anterior afastando a nomeação de especialista e remetendo a avaliação à perita oficial. 7. A insurgência contra o laudo pericial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, a perita tomou por base o benefício homologado e os índices da própria ré, e a devedora não apontou concreta incorreção. 8. É correta a aplicação do art. 525, § 5º, do CPC: havendo excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da oposição. 9. Mantém-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve pagamento voluntário. O depósito por SISBAJUD não afasta as penalidades, conforme a jurisprudência do STJ. 10. Os arts. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001 e 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do laudo pericial e da aptidão técnica do perito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são afastados com depósito voluntário e tempestivo sem condicionantes; depósito por SISBAJUD não os elide. 3. É ônus do devedor, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, indicar o valor que considera correto ao alegar excesso de execução. 4. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem atraem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 5. Quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 468, I, 473, II e III, 477, § 1º, 507, 523, § 1º, e 525, § 5º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 18 e §§; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ; AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 407 do STJ; nas Súmulas n. 7 e 517 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 465, 468, I, 473, II e III, 477, § 1º, 507, 523, § 1º, e 525, § 5º, do Código de Processo Civil, 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de revisão de benefício de previdência privada. O julgado foi assim ementado (fl. 43): Ação de revisão de benefício de previdência privada. Cumprimento de sentença. Cerceamento de defesa, em concreto, não verificado. Impugnação ao valor encontrado pela perícia que não comportava acolhimento. Multa e honorários a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil devidos. Recurso improvido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 465 e 468, I, do Código de Processo Civil, porque é imprescindível a perícia atuarial e a substituição da perita contábil para evitar cerceamento de defesa no recálculo do benefício previdenciário complementar, à luz do regulamento do plano; b) 507 do Código de Processo Civil, porquanto não houve preclusão sobre a necessidade de perícia atuarial, já que o exame exauriente da questão foi relegado à verificação da própria perita; c) 473, II e III, e 477, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial se fundamentou em cálculos do recorrido sem realizar apuração técnica autônoma, e a impugnação ao laudo não exige a apresentação pela agravante de demonstrativo com o valor considerado correto na fase probatória; d) 525, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que a exigência de indicação do valor tido por correto limita-se à impugnação ao cumprimento de sentença e não se aplica à impugnação ao laudo pericial; e) 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não incidem multa e honorários sobre obrigação ilíquida e não definitivamente apurada, sendo indevido o acréscimo sem prévia liquidação e pagamento voluntário; f) 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto o recálculo do benefício impacta reservas técnicas e demanda nota técnica atuarial para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio; g) 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969, pois a perícia deve ser realizada por atuário, profissional com competência privativa para avaliação de reservas e elaboração de planos técnicos em previdência complementar. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício de previdência complementar. Indica como paradigmas o REsp n. 1.345.326, o REsp n. 1.293.213, o REsp n. 1.244.810, o REsp n. 1.193.040, o AgRg no REsp n. 1.315.750, o REsp n. 1.412.667, o AgRg nos EDcl no Ag n. 1.419.357 e o Tema n. 955 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine a realização de perícia atuarial, afastando-se as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e reconhecendo-se o cerceamento de defesa. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em cumprimento de sentença de ação de revisão de benefício de previdência privada. 2. A controvérsia é sobre cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial, adequação do laudo pericial, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e exigência de indicação do valor tido por correto em alegação de excesso de execução. 3. O acórdão manteve a homologação dos cálculos periciais e a aplicação das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se são imprescindíveis a perícia atuarial e a substituição da perita contábil, com fundamento nos arts. 465 e 468 I do CPC; (ii) analisar se há ausência de preclusão sobre a necessidade de perícia atuarial, à luz do art. 507 do CPC; (iii) verificar se o laudo violou os arts. 473, II e III, e 477, § 1º, do CPC por basear-se em cálculos da parte sem apuração técnica autônoma e se a impugnação ao laudo dispensa a indicação do valor considerado correto; (iv) saber se é indevida a exigência do art. 525, § 5º, do CPC na impugnação ao laudo pericial; (v) analisar se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em obrigação ilíquida e sem pagamento voluntário; (vi) verificar se o art. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001 impõem nota técnica atuarial por impacto em reservas e equilíbrio atuarial; (vii) definir se os arts. 5º, a, d e f, 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969 exigem perícia por atuário com competência privativa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia atuarial, considerando os paradigmas indicados e o Tema n. 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 465 e 468, I, do CPC, pois já se deliberou que a perita avaliaria sua habilitação técnica, apresentou laudo minucioso e utilizou índices divulgados pela própria devedora, o que afasta o alegado cerceamento. 6. Incide a preclusão do art. 507 do CPC sobre a necessidade de perito atuário, por já haver decisão anterior afastando a nomeação de especialista e remetendo a avaliação à perita oficial. 7. A insurgência contra o laudo pericial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, a perita tomou por base o benefício homologado e os índices da própria ré, e a devedora não apontou concreta incorreção. 8. É correta a aplicação do art. 525, § 5º, do CPC: havendo excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da oposição. 9. Mantém-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve pagamento voluntário. O depósito por SISBAJUD não afasta as penalidades, conforme a jurisprudência do STJ. 10. Os arts. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001 e 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do laudo pericial e da aptidão técnica do perito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são afastados com depósito voluntário e tempestivo sem condicionantes; depósito por SISBAJUD não os elide. 3. É ônus do devedor, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, indicar o valor que considera correto ao alegar excesso de execução. 4. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem atraem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 5. Quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 468, I, 473, II e III, 477, § 1º, 507, 523, § 1º, e 525, § 5º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 18 e §§; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ; AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
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