Decisão · STJ

STJ REsp 2197611

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Embora a Lei nº 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE IDOSA COM A SAÚDE DEBILITADA - NEGATIVA DE COBERTURA/ CUSTEIO DO EXAME ENTEROSCOPIA COM CÁPSULA ENDOSCÓPICA - PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PACIENTE - RECUSA INDEVIDA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças. Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação dos arts. 1.022 do NCPC, 421 e 422 do CC e 4º, 10 e 35 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso dos autos; (2) a Lei nº 9.656/98 é inaplicável ao contrato em testilha, de modo que não há obrigatoriedade de custeio de tratamento que não consta no rol da ANS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Embora a Lei nº 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso especial desprovido.
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