Decisão · STJ

STJ AREsp 2463409

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JUROS MORATÓRIOS E DUPLICATAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis com aceite, protestos e comprovantes de entrega; acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a constituição do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade da execução por ausência de título executivo pode ser reconhecida de ofício ou por simples petição, via exceção de pré-executividade, à luz do art. 803, I, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil; (iii) saber se as duplicatas atendem ao art. 15, II, a, da Lei n. 5.474/1968 para constituir título executivo; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão do acórdão quanto à suficiência dos documentos que instruem a execução (duplicatas com aceite, protestos e comprovantes de entrega) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese sobre aplicação da taxa SELIC, fundada no art. 406 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ. 3. A alegação de inobservância do art. 15, II, a, da Lei n. 5.474/1968 igualmente exige reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico nem por similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência e à suficiência do título executivo, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação ao art. 406 do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ. 3. A verificação dos requisitos das duplicatas para fins de título executivo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, parágrafo único, e 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 406; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DE ASSIS SANTOS DROGARIA (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 241-246. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 146): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Desacolhimento. Exceção de pré-executividade é cabível para impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Execução lastreada em duplicatas mercantis com aceite, acompanhadas dos respectivos protestos e comprovantes de entrega das mercadorias. Título executivo extrajudicial constituído. Inteligência do Artigo 15, inciso III, da Lei 5.474/68. Execução instruída com os documentos essenciais (Artigo 798 do Código de Processo Civil), dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial deve ser reconhecida de ofício ou mediante simples petição, sendo desnecessária a propositura de embargos à execução; b) 406 do Código Civil, pois a decisão recorrida permitiu a cobrança de juros de 1% ao mês e atualização monetária, em vez de aplicar a taxa Selic, contrariando o dispositivo legal; c) 15, II, a, da Lei n. 5.474/1968, visto que a execução foi lastreada em duplicatas sem os requisitos necessários para constituir título executivo extrajudicial. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a nulidade da execução por ausência de título executivo não pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, divergiu do entendimento firmado no AI n. 0009444-70.2022.8.16.0000, em que o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a possibilidade de discussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade e determinou a aplicação da taxa Selic. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da execução quanto à cobrança de multa, juros e atualização monetária, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; alternativamente, para que se reconheça a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros de 1% ao mês e à atualização monetária, reformando-se o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 192-198. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JUROS MORATÓRIOS E DUPLICATAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis com aceite, protestos e comprovantes de entrega; acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a constituição do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade da execução por ausência de título executivo pode ser reconhecida de ofício ou por simples petição, via exceção de pré-executividade, à luz do art. 803, I, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil; (iii) saber se as duplicatas atendem ao art. 15, II, a, da Lei n. 5.474/1968 para constituir título executivo; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão do acórdão quanto à suficiência dos documentos que instruem a execução (duplicatas com aceite, protestos e comprovantes de entrega) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese sobre aplicação da taxa SELIC, fundada no art. 406 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ. 3. A alegação de inobservância do art. 15, II, a, da Lei n. 5.474/1968 igualmente exige reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico nem por similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência e à suficiência do título executivo, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação ao art. 406 do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ. 3. A verificação dos requisitos das duplicatas para fins de título executivo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, parágrafo único, e 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 406; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/12/2023.
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