STJ AREsp 2969274
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alega a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de análise das particularidades do caso, com base em precedentes que vedam a revisão contratual exclusivamente pela taxa média do Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O relator destacou que a legislação processual, no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar de forma específica os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conf orme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 924/925). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de análise das particularidades do caso, com base em precedentes que vedam a revisão contratual "exclusivamente" pela taxa média do Banco Central (e-STJ fls. 931/938). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alega a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de análise das particularidades do caso, com base em precedentes que vedam a revisão contratual exclusivamente pela taxa média do Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O relator destacou que a legislação processual, no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar de forma específica os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conf orme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.