STJ AREsp 2892369
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. Competência para decidir sobre bloqueio de valores. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. Incidência de óbices SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) usurpação de competência do juízo cível ao ampliar o bloqueio determinado pelo juízo criminal; e (ii) impossibilidade de retenção de honorários contratuais em razão da revogação tácita da procuração anterior e da rescisão da parceria com advogados investigados na ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual juízo competente para resolver questões inerentes a bloqueio determinado pelo juízo criminal e se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O juízo criminal que determinou a constrição possui competência para decidir sobre questões inerentes ao bloqueio, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Para derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à revogação tácita da procuração e a rescisão da parceria entre advogados, seria necessário o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, procedimento vedado ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provid o. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CESAR ROSA AGUIAR e JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 882-887), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 890-895), a parte agravante sustenta, em síntese: a) usurpação de competência do juízo cível ao ampliar o bloqueio determinado pelo juízo criminal; b) ter havido a revogação tácita da procuração anterior e a rescisão da parceria com os advogados investigados na ação penal. Impugnação apresentada às fls. 901-905. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. Competência para decidir sobre bloqueio de valores. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. Incidência de óbices SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) usurpação de competência do juízo cível ao ampliar o bloqueio determinado pelo juízo criminal; e (ii) impossibilidade de retenção de honorários contratuais em razão da revogação tácita da procuração anterior e da rescisão da parceria com advogados investigados na ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual juízo competente para resolver questões inerentes a bloqueio determinado pelo juízo criminal e se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O juízo criminal que determinou a constrição possui competência para decidir sobre questões inerentes ao bloqueio, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Para derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à revogação tácita da procuração e a rescisão da parceria entre advogados, seria necessário o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, procedimento vedado ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provid o.