Decisão · STJ

STJ REsp 2199102

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933, TODOS DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante do que dispõe o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PAULO GIOVANE FARIAS DE SOUZA (ESPÓLIO) fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 1.513-1.519): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS RÉ. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MORTE DO CONTRATANTE. PRETENSÃO DO ESPÓLIO DE RESCISÃO DA AVENÇA POR CULPA DA ADMINISTRADORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO ÀS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO MANDANTE OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONTRATO AOS SUCESSORES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESPÓLIO PARA POSTULAR A RESCISÃO DE CONTRATO EXTINTO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA O FIM POSTULADO. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.576-1.577). Nas razões do recurso especial, ESPÓLIO alegou que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 ao proferir decisão surpresa, reconhecendo, de ofício, a ausência de interesse de agir sem prévia intimação para manifestação; (2) afrontou o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/2015) ao extinguir o processo sem resolução do mérito; (3) deveria ter limitado eventual extinção ao pedido subsidiário, preservando a análise do pedido principal; (4) incidiu em dissídio jurisprudencial quanto à vedação de decisões-surpresa (e-STJ, fls. 1.588-1.603). Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.612-1.614). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933, TODOS DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante do que dispõe o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →