Decisão · STJ

STJ REsp 2225659

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Outorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação que poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor da astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à condenação por danos morais. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa cominatória e a sua excessividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e gera enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para compelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo havendo sentença que serve como título para a transmissão da propriedade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do valor da multa cominatória implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A manutenção do valor da multa diária visa garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo desproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso poderia estimular a recalcitrância do devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade. 2. A revisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp 2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 674): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSCRIÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA NO CRI - § 2º DO ART. 16 DO DECRETO-LEI Nº 5811937 - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA PENALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do § 2ºdo art. 16 do Decreto-Lei nº58, de 10/12/1937, deve ser mantida a condenação do réu à obrigação de outorgar ao autor a escritura dos lotes objeto a lide, conforme estipulado no contrato particular de promessa de compra e venda, podendo, para tanto, valer-se da sentença hostilizada que, nos termos do referido dispositivo legal valerá "como título para a transcrição". - Considerando que o próprio banco afirmou, em 2013, encontrar-se apto a iniciar o processo de outorga da escritura, não há justificativa para o alongamento do prazo de trinta dias, fixado na sentença, para o cumprimento da obrigação. - Em que pese a previsão contida no § 1º do art. 536 do CPC/2015, no caso concreto, justifica-se a manutenção do valor fixado em primeiro grau para a multa imposta ao segundo apelante, para que esta possa exercer sua função pedagógica. - Não havendo nos autos prova suficiente dos danos morais alegados pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedente o pleito indenizatório." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 700-708). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1397, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "Apesar de não haver qualquer oposição do Recorrente quando à adjudicação do imóvel em favor do Recorrido, servindo a sentença como título hábil para a transmissão (questão transitada em julgado), entendeu o E. Tribunal "a quo" por manter a desnecessária e exorbitante multa diária de R$ 10.000.00 (dez mil reais), até o limite do valor de mercado do imóvel. Há que se destacar que, ao manter a desnecessária e exorbitante multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve patente contrariedade e interpretação divergente ao artigo 501, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 16, §2º, do Decreto-Lei nº58, de 10/12/1937, pois a própria sentença, nos termos do referido artigo, serve como título hábil para a transmissão da propriedade. " (fl. 742). "Com efeito, além do prazo de 30 (trinta) dias fixados no v. Acórdão demonstra-se claramente exíguo, resta claro ser excessivo o valor da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como o teto limitado ao valor de mercado do imóvel, o que certamente caracterizará o enriquecimento sem causa do Recorrido, em total afronta ao artigo 884 do Código Civil, ante as dificuldades burocráticas enfrentadas pelo Recorrente para a outorga da escritura definitiva." (fl. 748) Apresentadas as contrarrazões (fls. 904-910), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 930-937). Interposto agravo em recurso especial (fls. 940-959), o recurso inicialmente não foi conhecido por intempestividade (fls. 991-992). Opostos embargos de declaração (fls. 994-999), com contrarrazões às fls. 1005-1008, foi proferida decisão acolhendo os embargos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a decisão embargada, com determinação de distribuição do feito (fls. 1016-1017). Proferida decisão conhecendo do agravo para determinar sua conversão em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Outorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação que poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor da astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à condenação por danos morais. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa cominatória e a sua excessividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e gera enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para compelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo havendo sentença que serve como título para a transmissão da propriedade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do valor da multa cominatória implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A manutenção do valor da multa diária visa garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo desproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso poderia estimular a recalcitrância do devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade. 2. A revisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp 2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025.
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