Decisão · STJ

STJ AREsp 2230373

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-11publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FATOR REDUTOR. INCIDÊNCIA. DECRETO Nº 81.240/1978. EDIÇÃO. ANTERIORIDADE. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente pode ser exigida idade mínima para concessão do benefício de previdência complementar dos participantes que aderiram ao plano antes do Decreto nº 81.240/1978, se essa condição estiver expressa no regulamento no ato da adesão. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, à luz da jurisprudência e do devido processo legal. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MADERLEINE DE OLIVEIRA UCHÔA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRATANTE À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM VIGOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO EM FORMAÇÃO NO QUAL, POR PRINCÍPIO, O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR É AQUELE VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AUFERIR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. No caso, inexiste direito adquirido à aplicação do Regimento da época da contratação, mormente quanto ao cálculo do INSS hipotético, direito em formação, devendo ser aplicado o regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne todas as condições para auferir a suplementação da aposentadoria. 2. Orientação firmada em conformidade com o julgamento do Recurso Repetitivo de Controvérsia REsp nº 1.435.837/RS - Tema nº 907 que fixou a tese: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 325). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 381/385). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1.978, ao argumento de que deve ser considerada a data de admissão da recorrente na empresa patrocinadora da recorrida como marco de aquisição da condição de participante, razão pela qual não se aplicaria o redutor etário previsto na referida legislação (e-STJ fls. 388/396). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 400/413), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FATOR REDUTOR. INCIDÊNCIA. DECRETO Nº 81.240/1978. EDIÇÃO. ANTERIORIDADE. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente pode ser exigida idade mínima para concessão do benefício de previdência complementar dos participantes que aderiram ao plano antes do Decreto nº 81.240/1978, se essa condição estiver expressa no regulamento no ato da adesão. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, à luz da jurisprudência e do devido processo legal.
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