STJ AREsp 2857828
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR ATIVOS BIOLÓGICOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo conhecido. 2. A pretensão de reforma do acórdão, no que tange ao cerceamento de defesa, à validade da notificação de não renovação do contrato de parceria agrícola e ao direito de indenização por ativos biológicos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a manifestação do Tribunal de origem sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AÇUCAREIRA QUATÁ S/A (QUATÁ) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 998): APELAÇÃO - PARCERIA AGRÍCOLA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL - CONEXÃO COM AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO NÃO VERIFICADA - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL VÁLIDA A discussão central dos autos diz respeito à possibilidade ou não de renovação automática do contrato de parceria agrícola entre as partes; Previsão expressa no contrato de renovação por um período de um ano; Cumprindo a cláusula contratual, os proprietários do imóvel, 6 meses antes do término do contrato já renovado por um ano, por intermédio do seu representante, comunicaram à parceira, por e-mail que não tinham interesse em prorrogar o contrato - comunicação válida; destaca-se que não há no contrato, tampouco na lei, qualquer exigência de formalidade na notificação, devendo ser, portanto, considerada válida e eficaz. RECURSO IMPROVIDO Os embargos de declaração opostos por QUATÁ foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.044-1.050). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.053-1.102), QUATÁ alegou violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11, 362, II, § 1º, 369, 370, caput, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 493, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; dos arts. 96, § 2º, 653 e 656 do Código Civil; dos arts. 22, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 24, II, 25, § 1º, do Decreto nº 59.566/66; e dos arts. 95, IV, VIII, e 96, II, VII, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Sustentou, em síntese, (1) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, que visava demonstrar a invalidade da proposta de terceiro, e da prova oral, consistente na oitiva de todos os proprietários do imóvel; (2) invalidade da notificação de não renovação do contrato de parceria agrícola, por ter sido enviada por meio eletrônico, por pessoa sem mandato expresso e sem as formalidades previstas em lei; (3) a consequente renovação automática do contrato, em virtude da ineficácia da referida notificação; e (4) subsidiariamente, o direito de permanecer no imóvel até o exaurimento dos ativos biológicos ou de ser indenizada por eles. Apontou, ademais, dissídio jurisprudencial sobre os temas. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada; (2) incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, quanto a alegada ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração da violação; (3) aplicação da Súmula nº 7 desta Corte, uma vez que a análise das teses de cerceamento de defesa e de violação das normas de direito material exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos; e (4) ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 1.479-1.482). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.485-1.542), QUATÁ impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o afastamento dos óbices sumulares e a regularidade do seu recurso especial. Houve contraminuta de IEDA MARIA BERTOLINI FRANCESCHI e outros (IEDA e outros) sustentando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1.545-1.612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR ATIVOS BIOLÓGICOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo conhecido. 2. A pretensão de reforma do acórdão, no que tange ao cerceamento de defesa, à validade da notificação de não renovação do contrato de parceria agrícola e ao direito de indenização por ativos biológicos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a manifestação do Tribunal de origem sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido