Decisão · STJ

STJ AREsp 2978460

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Indenização por danos morais. Erro médico. Infecção hospitalar. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico no atendimento de paciente que teria falecido em razão de infecção hospitalar. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de falha técnica nos atendimentos médicos e na inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito da paciente, conforme laudo pericial. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando que a evolução insatisfatória do quadro clínico estava em conformidade com a boa prática médica. 3. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, e aplicou as Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ em relação aos arts. 6º, III, e 14 do CDC. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais; ii) saber se o agravo interno pode ser conhecido em relação a incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, à análise da alegação de responsabilidade objetiva do hospital por infecção hospitalar, com fundamento nos arts. 6º, III, e 14 do CDC. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. Os fundamentos da decisão agravada referentes à ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não foram devidamente impugnados, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia. 2. A ausência de impugnação de fundamentos de capítulo da decisão agravada, enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALONSO DA SILVEIRA BISPO contra a decisão de fls. 796-801, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1º, IV, e do CPC, 1.022, parágrafo único, II, e incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e, como reforço argumentativo, Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante, alega violação dos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 371, 1.013, § 3º, IV, e 479, do CPC e 6º, III, e 14, do CDC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de teses essenciais; aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, porquanto as questões são de direito e não demandam reexame de provas, e que há precedentes que reconhecem a responsabilidade objetiva do hospital por infecção hospitalar; afirma nulidade da sentença proferida por grupo de sentença, sustentando incompetência da unidade com base em metas do CNJ; sustenta divergência jurisprudencial com os julgados REsp n. 1.642.307, AgInt no AREsp n. 883.891 e Apelação Cível 0357801-6 (TJMG), visto que reconhecem responsabilidade objetiva do hospital em casos de infecção. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para destrancar o recurso especial e julgá-lo procedente. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 824. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização por danos morais. Erro médico. Infecção hospitalar. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico no atendimento de paciente que teria falecido em razão de infecção hospitalar. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de falha técnica nos atendimentos médicos e na inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito da paciente, conforme laudo pericial. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando que a evolução insatisfatória do quadro clínico estava em conformidade com a boa prática médica. 3. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, e aplicou as Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ em relação aos arts. 6º, III, e 14 do CDC. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais; ii) saber se o agravo interno pode ser conhecido em relação a incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, à análise da alegação de responsabilidade objetiva do hospital por infecção hospitalar, com fundamento nos arts. 6º, III, e 14 do CDC. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. Os fundamentos da decisão agravada referentes à ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não foram devidamente impugnados, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia. 2. A ausência de impugnação de fundamentos de capítulo da decisão agravada, enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211 e 182.
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