STJ REsp 2237017
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019 . 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (TIAGO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. LUIZ EURICO, assim ementado: COMPRA E VENDA - BENS MÓVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA - DEBATE RECURSAL QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ - FIXAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 253). Nas razões do presente recurso, TIAGO alegou a violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015, ao sustentar (1) que não é a hipótese caso de fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo o juiz observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo percentual previsto no § 2º do art. 85 , o que for maior. F oram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 300-302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019 . 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.