Decisão · STJ

STJ AREsp 2989359

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. PERDA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. GRAVAME RENAJUD E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial e invocação da Súmula 385 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não reunia condições de admissibilidade, em razão de deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 3.O Tribunal de origem analisou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à impossibilidade de pagamento da indenização securitária diante da persistência de gravame judicial (RENAJUD) e da alienação fiduciária que obstavam a transferência do salvado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexame de fatos e provas ou para análise de suposta violação a enunciado de súmula. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma detalhada os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a deficiência de fundamentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à inviabilidade de levantamento do gravame e à responsabilidade da seguradora, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/ST. 8. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518 do STJ. 9. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 512-522), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 524-526). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. PERDA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. GRAVAME RENAJUD E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial e invocação da Súmula 385 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não reunia condições de admissibilidade, em razão de deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 3.O Tribunal de origem analisou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à impossibilidade de pagamento da indenização securitária diante da persistência de gravame judicial (RENAJUD) e da alienação fiduciária que obstavam a transferência do salvado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexame de fatos e provas ou para análise de suposta violação a enunciado de súmula. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma detalhada os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a deficiência de fundamentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à inviabilidade de levantamento do gravame e à responsabilidade da seguradora, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/ST. 8. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518 do STJ. 9. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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