STJ AREsp 2956651
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, 97, I, e 150 do CTN. A parte agravante defende a presença dos requisitos de admissibilidade e o cabimento da análise do mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento das matérias invocadas e à possibilidade de sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias nele deduzidas tenham sido objeto de apreciação pela instância ordinária, ainda que de modo implícito, o que configura o requisito constitucional do prequestionamento. 4. A ausência de debate, na origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode revisar, em sede especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe competindo examinar matérias não enfrentadas pelos tribunais locais. 6. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando o acórdão recorrido debate expressamente o conteúdo jurídico da norma apontada como violada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a falta de prequestionamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. Diante da ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos invocados, incide o óbice da Súmula 282/STF, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1209-1214). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, 97, I, e 150 do CTN. A parte agravante defende a presença dos requisitos de admissibilidade e o cabimento da análise do mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento das matérias invocadas e à possibilidade de sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias nele deduzidas tenham sido objeto de apreciação pela instância ordinária, ainda que de modo implícito, o que configura o requisito constitucional do prequestionamento. 4. A ausência de debate, na origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode revisar, em sede especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe competindo examinar matérias não enfrentadas pelos tribunais locais. 6. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando o acórdão recorrido debate expressamente o conteúdo jurídico da norma apontada como violada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a falta de prequestionamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. Diante da ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos invocados, incide o óbice da Súmula 282/STF, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.