STJ AREsp 3017979
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL, AMBAS AS PARTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS, TENDO O EXEQUENTE LIMITADO-SE A REMETER AO CÁLCULO DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, SEM INDICAR DE FORMA ESPECÍFICA QUALQUER ERRO NA CONTA OFICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU RIGOROSAMENTE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares e buscando a anulação ou reforma das decisões que homologaram os cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgaram extinto o cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, uma vez que a pretensão recursal consiste em rediscutir decisões das instâncias ordinárias que homologaram o cálculo da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos aut os, consignou que, após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, ambas as partes foram devidamente intimadas, tendo o exequente limitado-se a remeter ao cálculo de seu assistente técnico, sem indicar de forma específica qualquer erro ou discrepância na conta oficial. Asseverou, ainda, que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos. 7. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade dos mencionados óbices sumulares, com o objetivo de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que homologaram dos cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgaram extinto o cumprimento de sentença. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL, AMBAS AS PARTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS, TENDO O EXEQUENTE LIMITADO-SE A REMETER AO CÁLCULO DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, SEM INDICAR DE FORMA ESPECÍFICA QUALQUER ERRO NA CONTA OFICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU RIGOROSAMENTE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares e buscando a anulação ou reforma das decisões que homologaram os cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgaram extinto o cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, uma vez que a pretensão recursal consiste em rediscutir decisões das instâncias ordinárias que homologaram o cálculo da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos aut os, consignou que, após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, ambas as partes foram devidamente intimadas, tendo o exequente limitado-se a remeter ao cálculo de seu assistente técnico, sem indicar de forma específica qualquer erro ou discrepância na conta oficial. Asseverou, ainda, que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos. 7. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.