Decisão · STJ

STJ AREsp 2780661

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MULTA. CABIMENTO, LIMITAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, diante do não saneamento do vício, a escolha quanto à substituição do produto ou restituição do valor pago não cabe ao fornecedor, mas sim ao consumidor. Precedentes. 3. Conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que não há cerceamento de defesa apenas pelo mero indeferimento de provas postuladas por uma parte ou pela rejeição de impugnações àquelas que foram produzidas. 4. Quanto às conclusões do tribunal local acerca de suficiência do laudo pericial, da responsabilidade do fornecedor pela não reparação do vício no prazo legal, bem como cabimento, limitação e proporcionalidade da multa, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ATRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (CHERY TIGGO2 - ZERO KM - 2018) - VÍCIO DE PRODUTO - APLICABILIDADE DO CDC - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CONCESSIONÁRIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO "INTERMITÊNCIAS" APESAR DE NÃO FICAR DETECTADA FALHA EM TESTE NO VEÍCULO - EXISTÊNCIA DE DEFEITOS MECÂNICOS IMPORTANTES COM 10 (DEZ) DIAS DE USO - VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTO - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO OU SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO - VIABILIDADE DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC - DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO - DANO MATERIAL CONSTATADO - DANO MORAL CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO AO CRITÉRIO PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELOS DESPROVIDOS. Sendo demonstrada participação em cadeia de produção, entrega e comercialização do bem, impõe-se acolher a solidariedade entre as empresas envolvidas nestes processos, de modo que não há como isentar a concessionária de veículo em figurar no polo passivo da demanda. Existindo defeito mecânico que não foi sanado, de pronto, em veículo zero quilômetro (vício de produto), adquirido perante a concessionária em curto espaço de tempo de sua entrega (10 dias após a entrega), e não havendo a substituição do bem ou devolução do valor pago, é perfeitamente viável a pretensão de devolução da quantia paga, devidamente corrigida, à luz do artigo 18 do CDC, não havendo falar em enriquecimento indevido. Também não há falar em ausência de dano material indenizável, eis que o Laudo Pericial apontou "intermitências", ainda que não tenha sido detectada falha nos testes no veículo, situação que cria insegurança e corrobora com as demonstrações de constantes transtornos mecânicos, ainda que a oficina tenha alegado que o problema tinha sido resolvido, pois as falhas continuavam se apresentando. Não há que ser reformada a sentença no que tange à fixação dos danos morais, eis que é presumido o dano sofrido em face de inúmeros transtornos e defeitos em veículo zero quilômetro, ademais, os valores fixados observam os critérios pedagógicos da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 930). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 970/979). No recurso especial (e-STJ fls. 997/1019), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 473, incisos I, II, III e IV, e 480, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem violou tais dispositivos ao deixar de determinar nova perícia mesmo diante de laudo contraditório e inconclusivo, cerceando o direito de defesa da recorrente; (ii) art. 18, caput e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor - sustenta que houve afronta porque se determinou a rescisão contratual e restituição integral do valor pago, muito embora o veículo tivesse sido reparado em prazo inferior a trinta dias, o que implicaria enriquecimento ilícito da consumidora, ora recorrida; (iii) arts. 325, caput e parágrafo único, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil - defende que, mesmo após opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não assegurou à recorrente o direito de escolher a forma de cumprimento da obrigação, apesar de o pedido da parte autora, ora recorrida, ser alternativo, incorrendo o julgado, assim, em obscuridade; (iv) art. 537, caput e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil - aduz que a multa não seria cabível na hipótese porque a recorrente cumpriu com as determinações judiciais, enquanto a recorrida não colaborou para que a decisão fosse cumprida ao não se manifestar a respeito do interesse na substituição do veículo, além do que a cominação diária foi aplicada sem limite máximo, podendo resultar em valor desproporcional. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 1045/1057), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1061/1069), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MULTA. CABIMENTO, LIMITAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, diante do não saneamento do vício, a escolha quanto à substituição do produto ou restituição do valor pago não cabe ao fornecedor, mas sim ao consumidor. Precedentes. 3. Conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que não há cerceamento de defesa apenas pelo mero indeferimento de provas postuladas por uma parte ou pela rejeição de impugnações àquelas que foram produzidas. 4. Quanto às conclusões do tribunal local acerca de suficiência do laudo pericial, da responsabilidade do fornecedor pela não reparação do vício no prazo legal, bem como cabimento, limitação e proporcionalidade da multa, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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